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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Marcel Leonardi e Guilherme Cardoso Sanchez<br />

Art. 193<br />

A obrigatoriedade desse cadastro nos portais eletrônicos, estabelecida no art. 2º da Lei nº<br />

11.419/2006 como condição para a prática de atos processuais, tem sido alvo de críticas por parte<br />

da doutrina, por conta da caracterização de limitação do acesso à justiça, em ofensa à ampla<br />

garantia inscrita no art. 5º, incisos XXXV e LX, da Constituição.<br />

Essa resistência tende a cair na mesma medida em que se fortalece a migração do processo<br />

para o meio eletrônico e se eliminam as possibilidades de limitação do acesso à justiça. Nesse<br />

sentido, aliás, é a própria redação do art. 198 do CPC/2015, claramente destinada a promover a<br />

universalização das ferramentas de acesso ao processo eletrônico.<br />

IV. A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico<br />

A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico tem dois sistemas que coexistem<br />

no CPC de forma não necessariamente harmônica. O CPC/2015 mantém a regra de publicação<br />

de despachos, decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos por<br />

meio do DJe, o Diário de Justiça Eletrônico (art. 205, § 3º). De outro lado, porém, privilegia a<br />

intimação por meio eletrônico (art. 270), que ganha precedência em relação à publicação dos atos<br />

no órgão oficial (art. 272).<br />

A Lei nº 11.419/2006 já previa que as “intimações serão feitas por meio eletrônico em portal<br />

próprio” para quem se cadastrar nos sistemas disponibilizados pelos tribunais, dispensando-se a<br />

publicação no órgão oficial. Tal sistema já foi duramente criticado pela doutrina, em razão da infinidade<br />

de problemas e perplexidades criados a partir de um sistema que rompe com uma longa<br />

tradição baseada no acompanhamento dos atos processuais via Diário Oficial.<br />

A coexistência de dois sistemas não necessariamente harmônicos gera natural insegurança,<br />

especialmente danosa quando se trata de tema absolutamente sensível como este. O primeiro e<br />

mais grave problema é justamente a aparente inconstitucionalidade de um sistema que simplesmente<br />

dispense a publicação das decisões, em contrariedade ao art. 5º, incisos XXXV e LX, da<br />

Constituição.<br />

Há também questões práticas envolvendo, por exemplo, a potencial falta de transparência de<br />

um portal de intimações que não necessariamente apresente informações idênticas para ambas as<br />

partes. Tal desnivelamento seria impensável com autos físicos e a publicação oficial da decisão.<br />

Ainda nesse campo, vale lembrar que a prática forense já desenvolveu sistemas e métodos bastante<br />

seguros para dar conhecimento às partes e aos advogados das intimações no DJe.<br />

Muito embora não se possa (ou deva) impedir a criação de sistemas mais modernos do que o<br />

DJe – que é a transposição para a mídia digital de um sistema criado há muitas décadas –, não se<br />

pode fazê-lo às custas da segurança jurídica e do fiel atendimento à garantia de publicidade das<br />

decisões judiciais.<br />

V. O armazenamento dos dados<br />

A eliminação dos autos físicos é claramente uma das grandes vantagens do processo eletrônico.<br />

Há vantagens em diversos aspectos, como, por exemplo, economia de custos com espaço e<br />

com pessoal, especialmente quando se trata de processos já arquivados. Há também ganhos sob<br />

aspecto da segurança, seja para evitar a destruição total ou parcial dos autos do processo, seja<br />

para limitar o acesso aos autos de processos que corram sob segredo de justiça. Por fim, há ganhos<br />

notáveis de eficiência para a consulta e análise do processo, tais como a desnecessidade de<br />

carga física dos autos, a possibilidade de visualização simultânea por múltiplos desembargadores<br />

e ministros simultaneamente, entre <strong>outros</strong>.<br />

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