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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Rodrigo Reis Mazzei e Tiago Figueiredo Gonçalves<br />

Art. 570<br />

XII. Divisão econômica<br />

A ação divisória aqui tratada tem comunicação específica com o art. 1.320 do Código Civil, não<br />

se confundindo com o disposto no art. 1.322 do mesmo diploma, que trata de procedimento para<br />

a divisão por apuração econômica do bem. Com efeito, prevê o art. 1.322 do Código Civil que,<br />

quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os<br />

<strong>outros</strong>, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta,<br />

o condômino ao estranho, e, entre os condôminos, aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas,<br />

e, não as havendo, o de quinhão maior. Em tal caso, não havendo solução amigável, o caminho<br />

deverá ser a solução residual prevista no art. 730 do CPC/2015, com a alienação judicial do bem.<br />

Art. 570 - É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá<br />

processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum,<br />

citando-se os confinantes e os condôminos.<br />

I. Ação demarcatória e divisória: possibilidade de cumulação<br />

O art. 570, reproduzindo regra prevista no CPC/1973, torna possível a cumulação das ações<br />

de demarcação e de divisão. Tendo em vista o escopo de cada uma delas, a situação fática que<br />

permite o manejo desta técnica processual pode ser visualizada quando os condôminos desejam<br />

a repartição da coisa comum, mas, por outro lado, também se torna necessário estabelecer limites<br />

entre o imóvel objeto de compropriedade com os prédios confinantes, já que aqueles (os limites)<br />

não se encontram perfeitamente identificados. Trata-se, nesse contexto, de duas ações distintas<br />

(com cumulação) num único processo.<br />

II. A cumulação de pedidos do art. 327 x cumulação de pedidos do art. 570<br />

Estabelece o art. 327 do CPC/2015 ser lícito ao autor cumular num mesmo processo, contra<br />

o mesmo réu, vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Para tal, é preciso atentar<br />

quanto ao preenchimento de certos requisitos, quais sejam: a) os pedidos sejam compatíveis<br />

entre si; b) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; c) seja adequado para todos<br />

os pedidos o tipo de procedimento. Há, no art. 570, um desenho que não é idêntico ao que está<br />

plasmado no art. 327, bastando observar que não há necessária identidade de sujeitos passivos<br />

entre a demarcatória e a divisória: naquela, os réus são os confinantes; nesta, são os condôminos.<br />

III. Tramitação processual<br />

Dispõe o art. 570 que, na cumulação de pedido demarcatório com divisório, deverá ser processada<br />

primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum. Fixados os marcos da<br />

linha de demarcação, proceder-se-á à divisão. Há, portanto, duas ações resolvidas num único<br />

processo, tendo o legislador estabelecido uma ordem na resolução das questões por um critério<br />

lógico: é preciso que se tenha perfeitamente identificados os limites da coisa comum para, então,<br />

proceder-se à divisão entre os condôminos (um dos requisitos para postular o pedido de divisão,<br />

dentro desse contexto, é a indicação dos limites do terreno, nos termos do art. 588 do CPC/2015).<br />

IV. Desenho e sequência processual<br />

O art. 572 prevê o desenho e a sequência processual a serem seguidos em caso de cumulação<br />

da ação demarcatória com ação divisória.<br />

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