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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Viviane Girardi Art. 747<br />

VII. Legitimidade. Ministério Público<br />

Ao tratar da legitimidade do órgão do Ministério Público para promover o pedido de interdição,<br />

é preciso que se observe o que também prescreve o art. 748 do CPC/2015, cujo teor só<br />

autoriza o representante do Ministério Público a requerer o pedido de interdição se respeitadas<br />

as circunstâncias lá especificadas.<br />

VIII. Prova da legitimidade processual. Requisito da inicial<br />

O parágrafo único do art. 747 do CPC/2015, assim como o fazia o art. 1.180 do anterior<br />

CPC/1973, impõe ao requerente o dever de demonstrar, no momento de ingresso em juízo, a<br />

sua legitimidade para a propositura da ação, devendo, inclusive, quando não respeitada a ordem<br />

trazida no rol dos legitimados, expor de forma minimamente comprovada os motivos de ter sido<br />

ela afastada no caso sub judice. Assim, ao largo dos documentos comprobatórios da falta de discernimento,<br />

total ou parcial do interditando, o proponente deverá comprovar a sua qualidade de<br />

cônjuge, de convivente, grau de parentesco ou a condição de tutor que o vincule ao interditando,<br />

sob pena de a petição inicial ser indeferida. Nesse âmbito, o casamento pode ser provado pela<br />

respectiva certidão de termo, de natureza civil ou religiosa, pois a lei equipara os efeitos jurídicos<br />

desses dois atos. Mas, é imperioso que, além da prova documental, o cônjuge também ateste, sob<br />

as penas da lei, estar hígido e vigente o casamento, já que norma civil afasta a legitimidade do<br />

separado de fato ou do separado judicialmente (art. 1.775 do CC). Quanto à união estável, se não<br />

houver contrato firmado reconhecendo-a, se entende ser necessário colacionar prova documental<br />

suficiente que possa dar ao juízo o mínimo de certeza para atestar, de plano, a legitimidade do<br />

requerente. Deste modo, pode o interessado se valer de declarações em escrituras públicas ou<br />

escritos particulares de terceiros, comprovantes da comum residência do casal, comprovantes de<br />

dependência econômica entre os conviventes, tais como declaração junto ao fisco federal, plano<br />

de saúde conjunto, além de certidão de nascimento de filhos, etc., enfim, um conjunto de provas<br />

que autorize o julgador a reconhecer a existência de uma típica união estável.<br />

IX. Julgados<br />

Interdição e transtorno depressivo recorrente<br />

“Interdição. Pessoa com quadro de transtorno depressivo recorrente, mas com remissão estável.<br />

Necessidade de assistência relativamente às questões que digam respeito à saúde e exercício<br />

da função parental. Levantamento parcial. 1. A interdição é um instituto com caráter nitidamente<br />

protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente<br />

drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão<br />

de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 2. Se a<br />

interditada é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10F33), que responde bem<br />

às terapêuticas disponíveis, mas exige tratamento permanente e contínuo, justifica-se a manutenção<br />

da interdição relativamente às questões que digam respeito à saúde e exercício da função<br />

parental, mormente em decorrência do abandono do tratamento por ela. Recurso desprovido”<br />

(TJRS, 7ª Câmara Cível, AC nº 70057802340, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j.<br />

em 29/1/2014).<br />

Interdição. Parcial. Efeitos<br />

“Apelações cíveis. Curatela. Ação de interdição. Laudo pericial psiquiátrico que aponta a incapacidade<br />

parcial da requerida. Cumprimento do disposto no art. 1.183 do CPC. Decretação da<br />

interdição com limites da curatela em relação à administração do patrimônio. Aplicação de medida<br />

de proteção de abrigo em entidade prevista no Estatuto do Idoso. Resguardo dos interesses da<br />

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