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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Gustavo Badaró<br />

Art. 448<br />

O legislador não definiu quais serão as hipóteses de “necessidade” do depoimento dos incapazes,<br />

impedidos ou suspeitos, cabendo ao juiz, no caso concreto, analisar e justificar a necessidade<br />

de tal depoimento. Por exemplo, quando se trata de fatos que ocorram no ambiente doméstico,<br />

sua prova poderá ser viável apenas com o depoimento de parentes que coabitam com uma das<br />

partes. Ou no caso de um evento sucedido em uma creche, com depoimento de menores.<br />

Por outro lado, embora não haja uma vedação de tais depoimentos, bem como não haja uma<br />

predeterminação abstrata dos valores da prova testemunhal, de acordo com as características ou<br />

condições do depoente, é evidente que tais depoimentos devem ser analisados com muito mais<br />

cuidado, sendo seu valor tendencialmente menor que o das testemunhas em geral. É nesse sentido<br />

que o § 5º prevê que tais depoimentos serão prestados sem que se tome o compromisso de a<br />

testemunha dizer a verdade “e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer”.<br />

Art. 448 - A testemunha não é obrigada a depor sobre fato:<br />

I - que lhe acarrete grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro<br />

e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até<br />

o terceiro grau;<br />

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.<br />

I. Fatos que acarretem grave dano<br />

A testemunha fica dispensada de depor no caso em que o depoimento, com o dever de dizer a<br />

verdade, possa lhe causar dano grave. Foi mantida a expressão aberta “grave dano”, como hipótese<br />

de dispensa do dever de depor. A testemunha também não é obrigada a depor sobre fato que<br />

possa causar grave dano “aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral,<br />

até o terceiro grau”.<br />

Sem definir o que é esse grave dano nem restringindo a espécie de dano, é de se admitir o dano<br />

moral e o dano material. Todavia, os pequenos e médios danos não são suficientes para afastar<br />

o dever de depor. Somente os danos de maior monta são aptos a pôr em risco, ao ver do legislador,<br />

o dever de dizer a verdade imposto à testemunha, colocando-a em situações que até mesmo<br />

poderiam levar a uma exclusão de culpabilidade pelo crime de falso testemunho, em razão da<br />

inexigibilidade de conduta diversa.<br />

O art. 77, inciso I, impõe às testemunhas o dever de dizer a verdade. Tal dever, contudo, não<br />

é absoluto, sendo excepcionado no art. 448. O inciso I do artigo em comento traz regra inspirada<br />

no princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova<br />

contra si. No caso, a previsão é até mais ampla, desobrigando qualquer pessoa de produzir prova<br />

contra si ou seu parente enunciado no artigo.<br />

Embora a lei somente se refira a parentes “consanguíneos ou afins”, as mesmas razões de respeito<br />

ao sentimento familiar que afastam o dever de depor da testemunha em relação aos parentes<br />

justificam a extensão da dispensa no caso de parentesco decorrente de adoção. A relação de parentesco<br />

considerada não é a do momento do crime, mas sim a existente por ocasião do depoimento,<br />

pois é neste momento que a necessidade de preservação dos laços familiares deve ser observada.<br />

Em tais hipóteses, o legislador previamente realiza o seu juízo de valores e estabelece limites<br />

antiepistêmicos, afastando a obrigatoriedade do depoimento, por considerar que há valores em<br />

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