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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Augusto Tavares Rosa Marcacini<br />

Art. 938<br />

mente até o último minuto do dia (art. 213), e sendo a sessão iniciada pela manhã do dia seguinte,<br />

é possível que o tribunal e seus funcionários não tenham tempo hábil para providenciar os equipamentos,<br />

instalações ou configurações necessários à conexão do solicitante, ao menos enquanto<br />

tais meios tecnológicos não fiquem constantemente instalados e disponibilizados nas salas de<br />

julgamento. Com o avanço da tecnologia, a comunicação será mais facilmente implementada por<br />

meio da própria internet, conectando-se o computador do advogado a outro computador localizado<br />

na sala de julgamento dos tribunais, ou mesmo aos computadores utilizados individualmente<br />

pelos magistrados, durante a sessão, e não por custosos aparelhos e canais de videoconferência,<br />

que eventualmente precisem ser deslocados para o local.<br />

Art. 938 - A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida<br />

antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a<br />

decisão.<br />

§ 1º - Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que<br />

possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a<br />

renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de<br />

jurisdição, intimadas as partes.<br />

§ 2º - Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que<br />

possível, prosseguirá no julgamento do recurso.<br />

§ 3º - Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator<br />

converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou<br />

em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão<br />

da instrução.<br />

§ 4º - Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas<br />

nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para<br />

julgamento do recurso.<br />

I. Apreciação de questões preliminares<br />

O caput desse artigo traz regra bastante óbvia, que era também expressamente prevista no<br />

CPC/1973, em seu art. 560: as questões preliminares devem ser decididas antes do mérito, e<br />

este não será conhecido se isso for incompatível com a decisão dada àquelas questões. Questão<br />

preliminar é aquela de cuja decisão depende o julgamento de uma questão que logicamente lhe<br />

sucede; a depender do julgamento que lhe é dado, uma outra questão seguinte nem será apreciada.<br />

Também pode ser assim considerada a decisão de questão que implique alguma consequência<br />

a ser observada na apreciação das questões seguintes, caso em que pode haver compatibilidade<br />

entre o acolhimento da preliminar e o julgamento do mérito, seja quanto à ordem em que os<br />

pontos seguintes devam ser apreciados, ou sobre eventual impedimento ou suspeição de membro<br />

do colegiado. Não se deve confundir a preliminar de recurso com as preliminares que se antepõem<br />

ao julgamento de mérito da causa. Por vezes, são estas últimas o mérito do recurso, como<br />

ocorre quando a parte recorre de sentença terminativa, ou quando postula, por meio do recurso,<br />

o reconhecimento de algum motivo para extinção do processo sem julgamento de mérito que foi<br />

rejeitado pelo órgão inferior. Questão preliminar, em grau recursal, é a que impede o julgamento<br />

de mérito do recurso, ou que importe alguma alteração no modo de julgá-lo.<br />

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