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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Leonardo Carneiro da Cunha<br />

Art. 534 - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública<br />

o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo<br />

discriminado e atualizado do crédito contendo:<br />

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas<br />

Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;<br />

II - o índice de correção monetária adotado;<br />

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;<br />

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária<br />

utilizados;<br />

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;<br />

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.<br />

§ 1º - Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar<br />

o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o<br />

disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.<br />

§ 2º - A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.<br />

Autor<br />

Leonardo Carneiro da Cunha<br />

I. Dispositivos correspondentes no CPC/1973<br />

Não há correspondência.<br />

II. Previsão constitucional<br />

Art. 100 da CF.<br />

III. Disciplina constitucional do precatório<br />

A execução contra a Fazenda Pública tem seu regime jurídico disciplinado pela Constituição<br />

Federal, previsão de emissão de precatório ou de requisição de pequeno valor. Por causa disso,<br />

não é possível ao legislador infraconstitucional promover mudanças substanciais nesse tema. O<br />

CPC/2015 promoveu alterações para melhor sistematizar a execução contra a Fazenda Pública,<br />

observando as disposições constitucionais que impõem a expedição de precatório ou de requisição<br />

de pequeno valor.<br />

IV. Aplicação da bipartição: cumprimento de sentença versus execução fundada em título<br />

extrajudicial contra a Fazenda Pública<br />

No CPC/1973, a execução contra a Fazenda Pública fazia-se por meio de ação autônoma,<br />

independentemente de o título ser judicial ou extrajudicial. Não havia diferença procedimental.<br />

Diversamente, a execução civil entre particulares continha uma bipartição: se o título fosse judicial,<br />

o procedimento era o do cumprimento da sentença, sendo outro o procedimento se o título<br />

fosse extrajudicial. Essa distinção foi mantida no CPC/2015, que a estendeu para as execuções<br />

propostas contra a Fazenda Pública. A execução contra a Fazenda Pública pode fundar-se em título<br />

judicial ou em título extrajudicial. Quando o título for judicial, há cumprimento de sentença<br />

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