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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Viviane Girardi<br />

Arts. 762 e 763<br />

Art. 762 - Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor<br />

ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.<br />

I. Urgência da medida<br />

O art. 762 do CPC autoriza, em verdade, o deferimento, em sede de medida de urgência ou<br />

até mesmo de tutela de evidência, da suspensão peremptória do tutor ou curador com a cassação<br />

dessa condição e a imediata nomeação de outrem, ainda que temporário, para o exercício do encargo.<br />

Nessas hipóteses o juiz pode se valer, inclusive, de pessoa de sua confiança até que outro<br />

curador ou tutor mais adequado possa ser chamado ou venha a se habilitar para o exercício do<br />

encargo.<br />

II. Julgado<br />

Curatela. Remoção provisória. Bloqueio de contas<br />

“1. Admitida a existência de fatos sérios, suficientes para a destituição provisória da curadora<br />

nomeada ao marido interdito, não tem ela direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança,<br />

para se manter na função. 2. Atingida a meação da mulher, com o bloqueio das contas<br />

determinado pelo juiz, em parte deve ser deferida a ordem, para liberar esse patrimônio. Recurso<br />

ordinário provido em parte” (4ª Turma, RMS nº 5.756-MS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em<br />

19/9/1995, DJ de /11/1995, p. 40.890).<br />

Art. 763 - Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do<br />

prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração<br />

do encargo.<br />

§ 1º - Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo<br />

dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á<br />

reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.<br />

§ 2º - Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas<br />

pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.<br />

I. Encargo por prazo<br />

Esse artigo trata das hipóteses de cessação da tutela ou de curatela por prazo determinado,<br />

sendo, portanto, lícito ao interessado requerer ao juízo a sua exoneração, demonstrando ter cumprido<br />

a contento o encargo que lhe foi imposto por outrem. Momento em que ele deverá prestar<br />

contas do exercício da curatela e da tutela. Mas o art. 763 aplica-se também diante da aquisição<br />

da capacidade civil pelo tutelado, que, a partir dos 16 anos, será assistido pelo tutor até os 18<br />

anos, quando, então, passará a gozar da plena capacidade civil e, de rigor, terá acesso à gestão<br />

de seus bens e interesses com a consequente cessação da tutela, que deverá ser dada por ordem<br />

judicial com as consequentes averbações de praxe e mediante prestação de contas.<br />

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