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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Gelson Amaro de Souza<br />

Art. 792<br />

“ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES. FRAUDE À EXE-<br />

CUÇÃO. ART. 593, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-<br />

FÉ. Ausência de registro junto à matrícula do imóvel. Súmula nº 375 do STJ. Má-fé não comprovada.<br />

Insolvência do devedor não caracterizada. Decisão de 1º grau mantida. Precedentes do<br />

STJ. Recurso conhecido e não provido” (TJPR, AgInstr nº 0953216-3, 7ª C.Civ, Rel. Juiz conv.<br />

Victor Martin Batschke, DJPR de 5/12/2012, p. 287. RMDCPC, v. 51, p. 157, nov./dez., 2012).<br />

A tese por nós apresentada que antes causava reação em sentido contrário hoje já é aceita e<br />

se apresenta com maior frequência tanto na doutrina como no âmbito da jurisprudência. A este<br />

respeito exemplifica-se:<br />

339/30 - “FRAUDE À EXECUÇÃO – REQUISITOS CONFIGURADORES – AVERBAÇÃO<br />

DA PENHORA OU DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA EM FACE DO ALIENANTE PARA<br />

FINS DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS OU COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUI-<br />

RENTE. Para a configuração da fraude à execução faz-se necessário que a alienação ou oneração<br />

tenha ocorrido ao tempo em que corria demanda em face do alienante, capaz de causar a sua insolvência,<br />

e que seja concretizada após a averbação da execução nos registros de imóveis ou de<br />

veículos, para fins de presunção de conhecimento por terceiros, ou que tenha ocorrido a má-fé do<br />

adquirente. Inteligência dos artigos 593, 615-A, § 3º e 659, § 4º do CPC” (TRT-24ª R. 0000644-<br />

45.2011.5.24.0007-Ap, 2ª T., Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima, j. em 15/2/2012. JT-HS, v. 339,<br />

112, março, 2012).<br />

Graças à evolução do Direito, a nossa tese frutificou na nova sistemática processual, antes<br />

pela Súmula nº 375 do STJ e hoje pela positivação no CPC/2015, art. 792, incisos I, II e III, que<br />

exigem para a ocorrência de fraude à execução que antes se analise a boa-fé do adquirente, bem<br />

como se a ação ou a constrição foi antes averbada em registro público. Nesse aspecto houve um<br />

avanço com a nova sistemática. Avanço este que merece o aplauso de todos que militam na seara<br />

do Direito.<br />

XIV. Inexistência de fraude à execução em certas alienações<br />

Nem toda alienação ou oneração de bens pelo devedor vai configurar fraude. Bens existem<br />

que não serão objeto de fraude à execução. Neste rol, podem ser indicados os bens impenhoráveis<br />

(CPC/2015, art. 833), o bem de família (Lei nº 8.009/1990), os imóveis gravados com cláusula<br />

de impenhorabilidade ou inalienabilidade, bem como aquele reservado ao cônjuge supérstite<br />

para lhe servir de residência em face do direito vitalício e gratuito de habitação (CC/2002, art.<br />

1.831). Os bens vinculados a estes direitos, ainda que alienados ou onerados pelo devedor, não<br />

são alcançados pela fraude e o negócio jurídico assim realizado, não será considerado fraudulento,<br />

como foi decidido:<br />

“3. Quando se trata da alienação ou oneração do próprio bem impenhorável, nos termos da Lei<br />

n. 8.009/90, entende-se pela inviabilidade da referida Lei de caracterização da fraude à execução,<br />

haja vista que, consubstanciando imóvel absolutamente insuscetível de constrição, não há falar<br />

em sua vinculação à satisfação da execução, razão pela qual carece ao exequente interesse jurídico<br />

na declaração de ineficácia do negócio jurídico. Precedentes.” (STJ, 4ª T., REsp nº 1.227.366-<br />

RS (2011/0000140-0), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 21/10/2014. DJe de 17/11/2014.<br />

RDDP v. 143, p. 201, fevereiro, 2015).<br />

Este julgado está conforme a melhor interpretação do direito, pois, se o devedor continuasse<br />

com o bem, a execução não poderia atingi-lo e o credor não poderia penhorá-lo. Se não poderia<br />

penhorá-lo sob o domínio do devedor por ser impenhorável, seria ilógico que pudesse sê-lo nas<br />

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