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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Priscila Kei Sato Art. 548<br />

- Na ação de consignação proposta com fundamento na dúvida do devedor acerca de quem<br />

seja o credor, a decisão do processo se dá em duas fases: inicialmente, libera-se o devedor e,<br />

após, o processo continua pelo procedimento ordinário para determinar quem, entre os que disputam<br />

o crédito, tem titularidade para recebê-lo. Inteligência do art. 898, do CPC.<br />

- Na hipótese dos autos, a decisão proferida na ação de consignação em pagamento apenas<br />

liberou o devedor, nada definindo acerca do verdadeiro titular do crédito. Essa questão, portanto,<br />

não transitou em julgado.<br />

- O terceiro que se apresentou como legítimo credor, por não ter participado da ação de consignação,<br />

não pode ser prejudicado pela decisão ali proferida. Assim, o pagamento do devedor,<br />

promovido a ele, é alheio ao depósito anteriormente efetuado na ação de consignação.<br />

- Com o pagamento feito ao terceiro titular do crédito, o devedor se sub-roga de seus direitos<br />

de credor, e com base nesse título procura disputar, com os réus da consignatória, o levantamento<br />

da quantia depositada em juízo, mediante propositura da ação de repetição de indébito.<br />

- Não há ofensa à coisa julgada porquanto a repetição de indébito e a anterior ação de consignação<br />

apresentam apenas as mesmas partes. Os pedidos e as causas de pedir são integralmente<br />

diversos. Recurso especial provido, para o fim de determinar a devolução do processo ao Tribunal<br />

para que aprecie o mérito da ação de repetição” (STJ, 3ª T., REsp nº 825795/MS, Rel. Min.<br />

Nancy Andrighi, j. em 7/2/2008).<br />

“PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DÚVIDA QUAN-<br />

TO AO CREDOR: AÇÃO BIFÁSICA - HONORÁRIOS.<br />

1. Na especialíssima ação de consignação abre-se ensejo à hipótese em que a demanda se<br />

bifurca, para extinguir-se a relação entre o autor e os credores chamados para receberem a obrigação<br />

e uma segunda relação, quando ambos os credores não se entendem.<br />

2. Ao ser extinta a relação com o autor, vitorioso e desonerado da obrigação, tem direito a<br />

receber as custas desembolsadas e os honorários.<br />

3. Encargos debitados a ambos os réus, os credores serão de logo pagos com o depósito, para<br />

posterior ressarcimento ao vencedor da segunda fase.<br />

4. Recurso especial provido” (STJ, 2ª T., REsp nº 325140/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em<br />

16/5/2002).<br />

Conflito de competência<br />

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.<br />

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DÚVIDA<br />

SOBRE QUEM DEVA RECEBER. COMPARECIMENTO DE MAIS DE UM PRETENDEN-<br />

TE. PROCEDIMENTO DE DUAS FASES. DECISÃO NA PRIMEIRA FASE PROFERIDA<br />

POR JUIZ E TRIBUNAL DO DISTRITO FEDERAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA<br />

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br />

1. Compete à Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114, III, da CF/88, com a redação<br />

dada pela EC nº 45/2004, processar e julgar ação de consignação em pagamento de contribuição<br />

sindical que tenha, de um lado, uma sociedade empregadora e, de outro, entidades sindicais.<br />

Aplicação, por analogia, do entendimento desta Corte de que a nova competência, inaugurada<br />

pela EC 45/2004, abrange as demandas visando à cobrança da contribuição sindical.<br />

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