19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Rodrigo Reis Mazzei e Tiago Figueiredo Gonçalves<br />

Arts. 573 e 574<br />

art. 572 se refere à hipótese de cumulação das ações de demarcação e divisão (art. 570). Em tais casos,<br />

deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum. Fixados os marcos<br />

da linha de demarcação, inicia-se então o procedimento do pleito divisório. É justamente esta passagem<br />

que é prevista nesta disposição legal. Enquanto na demarcação os confinantes atuam diretamente<br />

na resolução da questão, por se tratar de pretensão comum, na resolução de pontos relativos à divisão,<br />

a priori, não terão grande destaque, visto que a relação diz respeito aos condôminos, no intuito de<br />

extinguir o condomínio com a divisão da coisa comum. Neste momento, são considerados terceiros,<br />

portanto. Mas ainda subsiste interesse destes no deslinde do procedimento, interesse este que advém<br />

do direito material, podendo vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas<br />

limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.<br />

Art. 573 - Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no<br />

registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.<br />

I. Imóvel georreferenciado<br />

O georreferenciamento consiste numa forma de estabelecer os limites de um imóvel através<br />

de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Segundo a Associação Brasileira<br />

de Georreferenciamento e Geomática, georreferenciamento é “uma técnica aprimorada de<br />

descrição de imóveis rurais e urbanos, voltada para o controle tanto do cadastro de imóveis rurais<br />

e urbanos como dos direitos a eles relativos; visando a identificação de lotes urbanos e terras<br />

devolutas Federais e Estaduais, com finalidade de combater a superposição de áreas e as fraudes<br />

decorrentes” (disponível em: www.abrageo.com.br/estatuto.php. Acesso em: 26 de maio de<br />

2015). Diante da precisão deste tipo de fixação dos limites de um terreno, pode o juiz dispensar<br />

a realização de prova pericial. Sem prejuízo do escopo do dispositivo (que é a dispensa de prova<br />

pericial), merece salientar que o georreferenciamento é prova técnica que deve ser prestigiada,<br />

devendo ser trazida sempre quando possível, até mesmo diante dos ditames legais acerca da sua<br />

obrigatoriedade para imóveis rurais, segundo o gabarito da Lei nº 6.015/1973 (STJ, 3ª T., REsp<br />

nº 1.123.850/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/5/2013). Vide comentário a seguir.<br />

II. Direito Registral<br />

A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) recepciona o georreferenciamento. No sentido,<br />

vale observar que o disposto no § 3º do art. 176 prevê que, em casos de desmembramento,<br />

parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação do imóvel será obtida a partir<br />

de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade<br />

Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos<br />

imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser<br />

fixada pelo Incra. A técnica é citada na legislação especial em <strong>outros</strong> dispositivos (vide arts. 176,<br />

§ 6º; 195-A, inciso I; 213, inciso I, d, e § 11, inciso III; 225, § 3º).<br />

Art. 574 - Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade,<br />

designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão<br />

os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os<br />

confinantes da linha demarcanda.<br />

945

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!