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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Rodrigo Otávio Barioni<br />

Art. 686<br />

Convém notar que a admissão irrestrita de oposições poderia implicar risco à celeridade do<br />

processo. Por isso, a regra do parágrafo único do art. 685 deve ser aplicada às oposições sucessivas,<br />

de maneira a impedir o prejuízo à rápida prestação jurisdicional.<br />

Pode ocorrer de novas oposições serem formuladas apenas em face das partes do feito principal.<br />

Essa situação está vinculada às oposições parciais: o primeiro opoente deduz pretensão sobre<br />

parte do objeto do processo principal, e outro opoente pleiteia outra parte do objeto do processo<br />

principal. Como os objetos das oposições são distintos, não haverá litígio entre os opoentes, de<br />

modo que apenas autor e réu do processo originário figurarão como litisconsortes passivos em<br />

cada uma das oposições.<br />

Nesse caso, as oposições correrão separadamente, mas serão julgadas pela mesma sentença.<br />

Por serem absolutamente distintas quanto ao objeto, a procedência de uma oposição não implica<br />

a improcedência da outra.<br />

Art. 686 - Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a<br />

oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.<br />

I. Prejudicialidade<br />

Quando forem julgadas simultaneamente a causa principal e a oposição, esta deve ser apreciada<br />

em primeiro lugar (CPC/2015, art. 686). Verifica-se relação de prejudicialidade entre o<br />

julgamento da oposição e o do processo principal: o julgamento favorável ao opoente tem por<br />

consequência reconhecer que os opostos não têm direito ao objeto da oposição. Com isso, se a<br />

oposição abranger todo o objeto do processo principal, o acolhimento do pedido formulado na<br />

oposição ensejará a improcedência do pedido da ação principal.<br />

De outra parte, se improcedente a pretensão deduzida na oposição, ou no caso de extinção<br />

do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485), a causa principal será julgada de<br />

maneira livre pelo magistrado, podendo haver o decreto de procedência ou de improcedência do<br />

pedido, ou mesmo a extinção do processo sem resolução do mérito.<br />

Não se descarta, também, a parcial procedência do pedido do opoente e do pedido do autor da<br />

causa principal.<br />

Apesar de o julgamento da oposição ser logicamente prejudicial à decisão do processo principal,<br />

a inversão da ordem prevista no art. 686 do CPC/2015 não tem sido considerada como causa<br />

de nulidade da sentença. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “Não obstante<br />

tenha sido a causa principal decidida antes da oposição, em afronta à letra do art. 61 do CPC, a<br />

sentença deu a cada parte o que lhe era de direito. Apesar de não obedecida a forma, criada, aliás,<br />

por uma questão de lógica, o fim visado pelo dispositivo foi atingido. Aplicação do princípio da<br />

instrumentalidade das formas” (STJ, 6ª T., REsp nº 420216/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves,<br />

DJ de 21/10/2002).<br />

Se o juiz verificar a paralisação do processo principal por manifesta inércia das partes, pode<br />

julgar desde logo a oposição, independentemente da causa principal. Isso se justifica para evitar<br />

que os opostos impeçam o julgamento da oposição (STJ, REsp nº 208.311/RJ, Rel. Min. Sálvio<br />

de Figueiredo Teixeira, DJ de 7/8/2000).<br />

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