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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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João Batista Lopes Art. 456<br />

Também não há inovação relativamente à necessidade de depósito prévio do rol de testemunhas,<br />

providência indispensável para que o adversário possa, na audiência, oferecer contradita.<br />

III. Hipóteses em que a intimação deve ser feita por oficial de justiça<br />

Há hipóteses, contudo, em que a intimação deverá ser feita pela via judicial. Assim, pode<br />

ocorrer a frustração da tentativa de intimação pelo correio. Também será exigida a intimação por<br />

oficial de justiça se a parte demonstrar a necessidade de utilização dessa via ou quando a testemunha<br />

for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ou, ainda, se se cuidar<br />

de uma das autoridades indicadas no art. 454, servidor público ou militar. Esclareça-se, porém,<br />

quanto às autoridades mencionadas no citado art. 454 que cumprirá ao juiz, previamente, solicitar<br />

a elas a designação de data, local e hora para a inquirição.<br />

Art. 456 - O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente,<br />

primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não<br />

ouça o depoimento das outras.<br />

Parágrafo único - O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se<br />

as partes concordarem.<br />

I. Ordem de inquirição das testemunhas<br />

O caput do artigo repete disposição do CPC/1973 (art. 413).<br />

Esclareça-se, de início, que, em rigor técnico, não existem testemunhas do autor, nem testemunhas<br />

do réu, pois todas as testemunhas são do juízo e, portanto, terceiros imparciais. O texto legal deve<br />

ser entendido como testemunhas arroladas pelo autor e testemunhas arroladas pelo réu.<br />

É natural que as testemunhas arroladas pelo autor sejam ouvidas em primeiro lugar, já que<br />

se impõe antes a apuração dos fatos por ele alegados para, depois, verificar-se a ocorrência dos<br />

articulados pelo réu. Por outro lado, essa ordem facilita a atuação do advogado do réu, que, ao<br />

formular perguntas, poderá valer-se do que foi declarado pelas testemunhas arroladas pelo autor,<br />

o que atende ao princípio do contraditório em seu perfil mais atual.<br />

O parágrafo único permite, porém, a inversão dessa ordem, desde que haja concordância das<br />

partes.<br />

II. Nulidade da inversão da ordem<br />

Põe-se, porém, a questão: haverá nulidade se o juiz inverter essa ordem sem a anuência das<br />

partes?<br />

A questão foi objeto de controvérsia na vigência do CPC/1973 e pode suscitar dúvida com o<br />

CPC/2015, considerando-se o disposto no art. 139, inciso VI, que permite ao juiz alterar a ordem<br />

de produção dos meios de prova.<br />

Deve prevalecer, porém, a orientação no sentido de que, não havendo concordância das partes,<br />

a inversão poderá acarretar nulidade se for comprovado prejuízo para a parte.<br />

Cumpre registrar que, na hipótese de não comparecimento de uma ou mais testemunhas arroladas<br />

pelo autor, é razoável que o juiz, atento ao princípio da celeridade processual, passe a tomar<br />

o depoimento das testemunhas arroladas pelo réu.<br />

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