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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Marcel Leonardi e Guilherme Cardoso Sanchez<br />

Art. 194<br />

ser impostas por sistemas de automação processual. Não se pode admitir, portanto, que normas<br />

que limitem o tamanho de petições ou de arquivos possam prevalecer quando em conflito com<br />

princípios dessa grandeza.<br />

Há, ainda, outro aspecto da garantia de acesso que não diz somente respeito às partes, mas<br />

também a terceiros. Muito embora o dispositivo em comento refira-se expressamente apenas às<br />

partes e seus procuradores, parece indiscutível que a sociedade e os órgãos de controle devem<br />

ter a garantia de acesso para a realização de auditorias e análises que forem úteis ou necessárias.<br />

Trata-se de decorrência lógica da extensão do princípio da publicidade, também consagrado neste<br />

mesmo dispositivo.<br />

É preciso, assim, que os sistemas eletrônicos garantam não só às partes, mas também a terceiros,<br />

o acesso ao processo. Naturalmente, seu nível de acesso não será o mesmo, em virtude<br />

dos específicos interesses de partes e de advogados em relação às demandas em que estiverem<br />

diretamente envolvidos. Ainda assim, é inconcebível que a transição para o meio digital possa<br />

reduzir o acesso de terceiros às informações processuais a um nível menor do que o existente em<br />

relação a autos físicos.<br />

Não é demais lembrar, por fim, que o acesso eletrônico elimina problemas logísticos e de conveniência<br />

que, por vezes, faziam com que juízes, como medida prática, limitassem o acesso do<br />

público a processos de alta repercussão midiática. Prestigiar o acesso e participação das partes,<br />

portanto, é dar concretude à garantia constitucional de publicidade do processo.<br />

IV. Garantias legais aplicáveis à prática de atos processuais por meio eletrônico<br />

Por fim, o artigo deixa claro que devem ser observadas diversas garantias em relação aos sistemas,<br />

serviços, dados e informações administrados pelo Poder Judiciário, a saber:<br />

1. Disponibilidade<br />

É a proporção de tempo em que um sistema computacional está em funcionamento e acessível,<br />

também conhecida pelo jargão uptime (em oposição a downtime). Dada sua natureza crítica, os<br />

sistemas, serviços, dados e informações administrados pelo Poder Judiciário deveriam idealmente<br />

manter-se disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana, utilizando múltiplos equipamentos<br />

redundantes para evitar ao máximo sua indisponibilidade. Como nem sempre isso é possível, as<br />

manutenções periódicas dos sistemas devem ser realizadas de modo planejado, preferencialmente<br />

sem interromper o acesso aos usuários e, quando isso não for possível, ao menos programadas<br />

para finais de semana ou horários fora do expediente forense, evitando-se assim a devolução de<br />

prazos e prejuízos aos jurisdicionados.<br />

2. Independência da plataforma computacional<br />

Diante da multiplicidade de sistemas operacionais, dispositivos e programas de computador que<br />

podem ser utilizados para acessar informações, dados, serviços e sistemas on-line, o Poder Judiciário<br />

deve assegurar que nenhuma plataforma tenha exclusividade ou preferência sobre outra, de<br />

forma que o jurisdicionado e os operadores do direito possam praticar atos processuais em meio<br />

eletrônico seja qual for sua escolha de hardware ou software. Afigura-se de particular importância<br />

garantir que o uso de dispositivos móveis seja igualmente compatível com o processo eletrônico.<br />

3. Acessibilidade<br />

Esse conceito não se limita a dizer que sistemas, serviços, dados e informações devem estar<br />

acessíveis, mas impõe ao Poder Judiciário o dever de garantir que pessoas com deficiência pos-<br />

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