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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Daniela Monteiro Gabbay Art. 319<br />

e a residência do autor e do réu;<br />

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;<br />

IV - o pedido com as suas especificações;<br />

V - o valor da causa;<br />

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos<br />

alegados;<br />

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação<br />

ou de mediação.<br />

§ 1º - Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá<br />

o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua<br />

obtenção.<br />

§ 2º - A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de<br />

informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.<br />

§ 3º - A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao<br />

disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar<br />

impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.<br />

I. Petição inicial e seus requisitos<br />

A petição inicial é de extrema importância para o processo, ao veicular a demanda do autor<br />

e provocar o exercício de jurisdição, permitindo que seja ainda exercido o contraditório com a<br />

defesa do réu. Ela deve ser clara, informativa, e seus requisitos precisam ser observados para que<br />

a petição inicial seja considerada apta.<br />

Sobre os requisitos da petição inicial, no CPC/2015 houve poucos acréscimos em relação ao<br />

que já estava previsto no art. 282 do CPC/1973. As mudanças foram pontuais, conforme descrito<br />

a seguir.<br />

II. Indicação do juízo<br />

No inciso I, em vez de se falar que a petição inicial indicará o juiz ou tribunal a que é dirigida,<br />

falou-se em termos gerais que se indicará o juízo a que é dirigida, o que engloba o juiz e o tribunal,<br />

e deve ser feito a partir das regras de competência.<br />

III. Qualificação das partes<br />

No inciso II, sobre a qualificação das partes, o CPC/2015 determinou a indicação da existência<br />

de união estável, já considerada como entidade familiar pela Constituição Federal (art. 226, § 3º)<br />

e Código Civil (art. 1.723). Outra novidade foi a necessidade de indicação do número do CPF e<br />

CNPJ das partes (o que já vinha ocorrendo muitas vezes na prática), além do seu endereço eletrônico,<br />

o que permitirá a comunicação por meio do processo eletrônico. Avançou o CPC/2015,<br />

portanto, tendo em vista uma melhor individualização das partes envolvidas.<br />

IV. Diligências judiciais para a obtenção de informações faltantes<br />

Os parágrafos do art. 319 se referem ao inciso II para deixar claro que, caso o autor não disponha<br />

de todas as informações previstas, poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para<br />

a sua obtenção, considerando que a petição inicial não deverá ser indeferida se a obtenção das<br />

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