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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Estefânia Viveiros Art. 104<br />

impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade<br />

incompatível com a advocacia”). No entanto, tal regra tem sido mitigada nos tribunais para<br />

evitar prejuízos às partes, que muitas vezes estão alheias à perda superveniente da capacidade<br />

postulatória do advogado (STJ, REsp nº 91.766/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,<br />

DJ de 18/12/1998; REsp nº 1.317.835/RS, DJe de 10/10/2012; REsp SP nº 833.342/RS, Rel.<br />

Min. Nancy Andrighi, DJ de 9/10/2006). Esse raciocínio tem guarida no campo eminentemente<br />

processual, mas no âmbito disciplinar compete à Ordem, com exclusividade, aplicar as sanções<br />

cabíveis ao “advogado” desprovido de capacidade postulatória.<br />

III. Atuação em causa própria<br />

Com o novo art. 103 do CPC, o conteúdo não sofreu alterações significativas, aprimorando-se<br />

a redação e, no campo gramatical topológico, ao abrir o parágrafo único e mencionar expressamente<br />

que a parte pode atuar em causa própria quando tiver habilitação geral. É a conhecida hipótese<br />

de advogar em causa própria, que, aliás, faz jus ao recebimento da verba honorária, como<br />

bem reconhece o art. 85, § 17, do CPC/2015.<br />

Também o novo art. 103 do CPC excluiu corretamente as três hipóteses em que a parte se<br />

encontrava dispensada de apresentar advogado: (i) a falta do advogado no lugar; (ii) recusa dos<br />

advogados que houver; e (iii) impedimento dos advogados que houver. A verdade é que essa<br />

regra estava em desuso, considerando que hoje existem aproximadamente 850 mil (oitocentos e<br />

cinquenta mil) advogados em todo o Brasil inscritos na Ordem.<br />

Art. 104 - O advogado não será admitido a postular em juízo sem<br />

procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou<br />

para praticar ato considerado urgente.<br />

§ 1º - Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá,<br />

independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze)<br />

dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.<br />

§ 2º - O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele<br />

em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e<br />

por perdas e danos.<br />

I. Exigência de procuração<br />

A atuação do advogado exige procuração, que é o instrumento de mandato. A ausência de<br />

procuração acarreta a não habilitação do advogado. As exceções estão previstas no próprio caput<br />

do art. 104, que são as hipóteses de preclusão, decadência, prescrição ou a prática de ato urgente.<br />

Nesses casos, o advogado deve comprovar as hipóteses objetivas indicadas na lei e justificar a<br />

urgência que dispensa a apresentação de procuração na prática do ato processual.<br />

II. Prazo para apresentação da procuração<br />

O prazo para apresentação da procuração é de 15 (quinze) dias, que, com amparo no art. 219<br />

do CPC/2015, serão contados em apenas dias úteis a partir do dia seguinte ao da prática do ato<br />

processual, independentemente de intimação judicial ou caução. A dilação do referido prazo, por<br />

período igual, depende de autorização expressa do magistrado.<br />

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