19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Graciela Marins<br />

Arts. 383 e 384<br />

próprio para discutir o referido ato judicial (art. 504, do CPC), cabível o manejo de mandado de<br />

segurança. Escólio doutrinário [...]” (STJ, 4ª T., RMS nº 45649/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em<br />

7/4/2015, DJe de 16/4/2015).<br />

As questões de ordem pública (como, p. ex., legitimidade de parte, pressupostos processuais,<br />

etc.), no entanto, são passíveis de impugnação por qualquer das partes e podem ser conhecidas<br />

de ofício pelo juiz.<br />

Art. 383 - Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para<br />

extração de cópias e certidões pelos interessados.<br />

Parágrafo único - Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente<br />

da medida.<br />

A disposição legal é própria aos procedimentos de jurisdição voluntária. Encerrado o procedimento,<br />

com a publicação da sentença que homologar o meio de prova antecipado, os autos<br />

permanecem apenas por um mês no cartório para que os interessados possam fotocopiar o feito,<br />

considerando também a impossibilidade de recurso (art. 382, § 4º, CPC/2015). Após, os autos<br />

serão definitivamente entregues ao requerente para que, se necessário, sejam utilizados em outro<br />

processo. Vale lembrar que essa sentença homologatória apenas atestará a regularidade procedimental<br />

da produção antecipada de prova, sem adentrar ao mérito da prova. O mérito da prova<br />

será objeto do processo principal, se for proposto.<br />

O CPC/2015 nada refere quanto às verbas de sucumbência. Portanto, a princípio, as custas<br />

processuais são da responsabilidade do requerente sem fixação de honorários de sucumbência. Se<br />

houver resistência pelo requerido ou pedido desse para antecipação de outro meio de prova (art.<br />

382, § 3º, CPC/2015), o julgador deverá distribuir proporcionalmente as custas e fixar honorários<br />

de sucumbência.<br />

Outro aspecto que merece realce é quanto ao pedido cautelar de produção antecipada de prova<br />

(art. 381, inciso I, CPC/2015). Como se referiu anteriormente, nesse caso o procedimento a ser<br />

adotado é o da tutela provisória de urgência (art. 300 e seguintes, CPC/2015) e por essa razão<br />

haverá possibilidade de recurso e o processo não será entregue ao requerente.<br />

Art. 384 - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser<br />

atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata<br />

lavrada por tabelião.<br />

Parágrafo único - Dados representados por imagem ou som gravados em<br />

arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.<br />

A ata notarial vem reconhecida no CPC/2015 como meio de prova, figura já amplamente admitida<br />

pela jurisprudência:<br />

“[...] Ata notarial que informa que tabelião esteve no local e constatou a oscilação da tensão<br />

elétrica, objeto da obrigação de fazer [...]” (TJRS, 1ª T. Recursal Cível dos Juizados Espe-<br />

620

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!