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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Eduardo Parente<br />

Art. 727<br />

flitante com a disciplina específica a respeito. Talvez sejam os processos de jurisdição voluntária<br />

com maior utilização prática, objeto, portanto, de grande produção jurisprudencial. A notificação<br />

comunica, intima, mas também provoca atividade positiva ou negativa. Já a interpelação é exigência<br />

efetiva que se dirige ao devedor apenas.<br />

II. Julgados<br />

Notificação<br />

“A notificação de que cuida o artigo 867 do diploma procedimental civil tem por fim prevenir<br />

responsabilidade, prover conservação e ressalva de direitos ou manifestação de intenção de<br />

modo formal, para tais desideratos, não sendo instrumento hábil para se vindicar informações<br />

sobre o andamento ou o estágio de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário...”<br />

(TRF-1ª Região, 2ª T., Ap. nº 01.000.283.447/MG, Rel. Juiz Carlos Moreira Alves,<br />

j. em 5/2/2003, DJ de 6/3/2003, p. 109).<br />

“A notificação judicial é instrumento hábil tão só para tornar pública a manifestação de vontade<br />

da parte interessada” (TRF-4ª Região, 4ª T., AC nº 272.412/SE, Rel. Juiz Luiz Alberto Gurgel<br />

Faria, j. em 10/12/2002, DJ de 25/3/2003, p. 867).<br />

Interpelação<br />

“A interpelação judicial constitui medida cautelar preparatória prevista no art. 867 do CPC<br />

e que somente pode ser ajuizada perante esta Corte quando demonstrado que o STJ tem competência<br />

originária para conhecer da ação principal de natureza cível. Precedente” (STJ, Corte<br />

Especial, AgRg na IJ nº 117/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 15/12/2010, DJe de 31/3/2011).<br />

“Não é título judicial idôneo para fundamentar procedimento de execução a interpelação judicial”<br />

(TRF-1ª Região, 3ª T. Suplementar, AC nº 01.170.088/BA, Rel. Juiz Evandro Reimão dos<br />

Reis, j. em 27/6/2001, DJ de 5/11/2001, p. 786).<br />

Protesto<br />

“O protesto contra alienação de bens não tem o condão de obstar o respectivo negócio tampouco<br />

de anulá-lo; apenas tornará inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio,<br />

bem como a alegação desse – simplesmente alegação – em ter direitos sobre o bem e/ou motivos<br />

para anular a alienação” (STJ, 3ª T., REsp nº 1229449/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em<br />

7/6/2011, DJe de 15/9/2011).<br />

“Não tendo o protesto efeito para impedir a realização de negócios, não se apresenta ilegal a<br />

decisão que o admite, determinando as intimações devidas” (STJ, 3ª T., RMS nº 1555/MG, Rel.<br />

Min. Dias Trindade, j. em 28/6/1993, DJ de 30/8/1993, p. 17.289).<br />

“É nula a decisão que, sem fundamentação, defere protesto judicial contra alienação de bens,<br />

medida de tal gravidade que foi um dos motivos invocados para a liquidação da cooperativa<br />

atingida” (STJ, 4ª T., REsp nº 36235/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 8/11/1994, DJ<br />

de 12/12/1994, p. 34.350).<br />

Art. 727 - Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso<br />

do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda<br />

ser de seu direito.<br />

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