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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Paula Pessoa Pereira<br />

Art. 46<br />

petente para o julgamento de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de<br />

imóvel no qual foi pactuada a eleição de foro diverso. 3- A ação de resolução de compromisso<br />

de compra e venda assenta-se em direito pessoal, não atraindo, assim, a regra de competência<br />

absoluta insculpida no art. 95 do CPC. Precedentes. 4- Na eleição de foro, tal circunstância não<br />

impede seja a ação intentada no domicílio do réu, inexistente alegação comprovada de prejuízo.<br />

Precedentes. 5- Recurso especial provido” (3ª T., REsp nº 1433066/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi,<br />

j. em 20/5/2014, DJe de 2/6/2014).<br />

Conflito de competência. Direitos possessórios. Direito pessoal. Direito real imobiliário.<br />

Competência do foro do domicílio do réu. Exceção.<br />

“1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência<br />

deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser afastada a competência absoluta de<br />

foro prevista no art. 95 do CPC, quando a ação possessória seja decorrente de relação de direito<br />

pessoal surgida em consequência de contrato existente entre as partes, devendo prevalecer o<br />

foro de eleição pactuado. Precedentes do STJ: REsp n. 967.826/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi,<br />

DJ de 22.11.2007; REsp n. 332.802/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ de 26.2.2009. 2. A<br />

agravante, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados objeto do dissídio, não promoveu<br />

o necessário cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, de forma que não há<br />

como verificar a ocorrência dos pressupostos necessários à comprovação da divergência jurisprudencial<br />

deduzida, quais sejam semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e<br />

teses jurídicas divergentes conferidas a um mesmo contexto. 3. Agravo regimental desprovido”<br />

(4ª T., AgRg nos EDcl no Ag nº 1192342/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 2/9/2014, DJe de<br />

16/9/2014).<br />

Execução fiscal. Ajuizamento fora do domicílio do devedor. Prorrogação.<br />

“O entendimento firmado no REsp 1.146.194/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, fixa tese de que<br />

o juízo federal pode declinar de sua competência ‘ex officio’ para julgar execução fiscal quando<br />

o feito não foi interposto no domicílio do réu, sem afastar, contudo, sua legitimidade para<br />

o julgamento da demanda. 2. O preceito do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 ‘visa facilitar tanto a<br />

defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita<br />

a cumprimento de atos por cartas precatórias’ (REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari<br />

Pargendler, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe 25/10/2013). 3. Efetivada a execução<br />

perante comarca diversa do domicílio do réu, cabe ao executado suscitar eventual incompetência<br />

do juízo na primeira oportunidade, o que não ocorreu, visto que se limitou a provocar tal questão<br />

quando já lhe havia sido exaurida sentença desfavorável, nas razões da apelação. 4. A tese da<br />

prescrição com base no art. 192 do Código Civil não comporta conhecimento, por falta de prequestionamento,<br />

visto que o acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do<br />

CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF ao ponto.<br />

[...]” (2ª T., AgRg no REsp nº 1461155/PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 17/3/2015, DJe<br />

de 24/3/2015).<br />

Execução fiscal. Competência.<br />

“Na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do<br />

domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em<br />

vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da<br />

competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo<br />

de direito da comarca do domicílio do executado. Isso porque, nas comarcas do interior onde não<br />

funcionar vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar<br />

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