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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Thiago Marinho Nunes Art. 970<br />

I. Cumprimento da decisão rescindenda<br />

A redação do CPC/2015, art. 969, conserva, em sua plenitude, a regra que outrora estava estampada<br />

no CPC/1973, art. 489. A adequação da nova redação se dá em razão do termo decisão,<br />

que substitui sentença de mérito e se adéqua às hipóteses de concessão de tutela provisória no<br />

CPC/2015, que poderá ser de urgência ou de evidência, a depender das peculiaridades do caso<br />

(nesse sentido é o teor do Enunciado nº 80 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).<br />

A regra primordial é a de que a propositura da ação rescisória não impede de qualquer modo o<br />

cumprimento da decisão rescindenda. Todavia, em casos excepcionais e devidamente fundamentados,<br />

o cumprimento da decisão rescindenda poderá ser obstado se o autor da ação demonstrar<br />

a presença dos requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora) a ensejar a concessão do<br />

efeito suspensivo. Em caso de concessão da tutela provisória, o Juízo que processa a execução<br />

da decisão objeto da ação rescisória deverá ser oficiado para suspensão do curso da execução<br />

da decisão rescindenda. A regra prevista no CPC/2015, art. 969, está em linha com a nupérrima<br />

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido v. STJ, 1ª Seção, AgRg na AR nº<br />

4.636/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 8/2/2012; ver ainda STJ, 2ª T., REsp nº 1193256/<br />

ES, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 22/6/2010).<br />

Art. 970 - O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo<br />

nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para,<br />

querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação,<br />

observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.<br />

I. Resposta à ação rescisória<br />

A redação do CPC/2015, art. 970, conserva integralmente a regra que era prevista no CPC/1973,<br />

art. 491: o prazo para oferecimento da resposta ou contestação à ação rescisória varia de no mínimo<br />

15 a no máximo 30 dias, conforme a complexidade do caso a ser aferida pelo relator da ação.<br />

Uma vez citada, a parte requerida na ação rescisória poderá apresentar, além de contestação,<br />

reconvenção (CPC/2015, art. 343). Deixando de contestar a ação rescisória, indaga-se se os efeitos<br />

da revelia poderiam ser operar. Entende-se que não. Toda e qualquer omissão do réu em relação à<br />

ação rescisória proposta não reputará verdadeiras as alegações fáticas postas na inicial da rescisória<br />

em razão da simples inafastabilidade da autoridade da coisa julgada material. Nesse sentido, o<br />

enunciado do julgado do STJ na AR nº 4.309-SP: “Inaplicável os efeitos da revelia, previstos no<br />

art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que esses não alcançam a demanda rescisória, pois<br />

a coisa julgada envolve direito indisponível, o que impede a presunção de veracidade dos fatos alegados<br />

pela parte autora” (STJ, 3ª Seção, AR nº 4.309-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 11/4/2012).<br />

À diferença do CPC/1973, os prazos, sejam para resposta, oferecimento de exceção e reconvenção,<br />

deverão atender à nova regra do CPC/2015, art. 219, caput, segundo a qual “Na contagem de<br />

prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Além disso,<br />

citação do réu na ação rescisória é para o oferecimento de contestação apenas, e não para comparecimento<br />

em audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 250, inciso IV).<br />

Com a apresentação da contestação/reconvenção, observam-se as regras do procedimento<br />

comum ordinário, com a possibilidade inclusive do julgamento antecipado da lide (CPC/2015,<br />

arts. 355 e 356).<br />

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