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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Fabio Peixinho Gomes Corrêa<br />

Art. 904 - A satisfação do crédito exequendo far-se-á:<br />

I - pela entrega do dinheiro;<br />

II - pela adjudicação dos bens penhorados.<br />

Autor<br />

Fabio Peixinho Gomes Corrêa<br />

I. Momento satisfativo da execução<br />

O CPC/2015 deixou de denominar a fase satisfativa do processo de execução como “do pagamento<br />

ao credor” (CPC/1973), optando por substituir tal expressão por “da satisfação do crédito”.<br />

Dessa forma, buscou-se evitar a equiparação desses atos de expropriação forçada com os<br />

meios de solução da dívida característicos do direito material. Isso porque o propósito desse<br />

dispositivo legal é indicar os meios que põem termo à lide executiva, independentemente das formas<br />

de pagamento ao credor que pressupõem espontaneidade e voluntariedade. Esse momento<br />

satisfativo do exequente envolve ato imperativo de um agente estatal encarregado do exercício<br />

da jurisdição, mas não implica o exame do mérito do processo executivo, e sim a realização de<br />

atividades preparatórias do provimento satisfativo final, as quais compõem a fase instrutória do<br />

processo executivo.<br />

II. Objeto da prestação e bem apreendido<br />

Há diferentes caminhos que podem levar ao ponto culminante do processo de execução por<br />

quantia certa contra devedor solvente que é a satisfação do crédito contemplado no título. Para<br />

atingir tal ponto, é preciso ter êxito nas etapas anteriores, cujo início dá-se com a penhora de<br />

dinheiro ou bens. A constrição que recair em dinheiro, por iniciativa do exequente ou do executado,<br />

tem a vantagem de não gerar divergência entre o bem apreendido e o objeto da prestação,<br />

desde que efetuado o depósito “no valor do débito, já acrescido de correção monetária, juros<br />

de mora e quaisquer <strong>outros</strong> encargos estipulados judicialmente” (STJ, 1ª T., AgRg no REsp nº<br />

1161329/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 15/12/2011, v.u., DJe de 8/2/2012). A<br />

seu turno, a constrição que recair sobre bens permitirá a satisfação da prestação por dois meios<br />

alternativos, quais sejam a adjudicação de tais bens pelo exequente ou sua alienação pública ou<br />

por iniciativa particular.<br />

III. Duas ou uma expropriação<br />

Uma vez penhorado o bem móvel ou imóvel, a fase instrutória passará pelo depósito, avaliação<br />

e hasta pública, para chegar à alienação do bem penhorado, recolhimento do produto e sua<br />

derradeira entrega. Esse caminho leva a duas expropriações, sendo a primeira consistente na<br />

expropriação forçada por meio da venda do bem penhorado e a segunda mediante a entrega do<br />

dinheiro ao exequente. Por mais que seja o caminho mais frequentado no expediente forense, o<br />

CPC/2015 manteve a orientação de que a adjudicação é modalidade expropriatória preferencial<br />

(art. 825), por dispensar a segunda expropriação. Nesse caso, o exequente recebe os bens desapropriados<br />

em adjudicação, cabendo-lhe apenas depositar o excedente, se houver, para que seja<br />

entregue ao executado (STJ, 4ª T., REsp nº 522820/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em<br />

22/10/2013, v.u., DJe de 5/3/2014).<br />

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