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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Felipe Scripes Wladeck<br />

Art. 54 - A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou<br />

pela continência, observado o disposto nesta Seção.<br />

Autor<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

I. Impossibilidade de modificação da competência absoluta<br />

O art. 54 do CPC/2015 corresponde ao art. 102 do CPC/1973. A diferença entre os dispositivos<br />

está no fato de que, no CPC/1973, especificam-se os critérios que, em geral, determinam a<br />

aplicação do regime de competência relativa (“competência em razão do valor e do território”).<br />

A redação do art. 54 do CPC/2015 é mais adequada, pois existem casos em que a competência<br />

em razão do valor e do território não será relativa, mas absoluta – e, portanto, não poderá<br />

ser modificada (por exemplo: art. 47, caput e § 1º, do CPC/2015, correspondente ao art. 95 do<br />

CPC/1973; art. 47, § 2º, do CPC/2015; art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).<br />

II. As ações não precisam estar sujeitas a um mesmo procedimento<br />

Para que possam ser reunidos por motivo de conexão, continência ou prejudicialidade, não é<br />

necessário que os processos estejam sujeitos a um mesmo procedimento/rito. Reunidos perante o<br />

juízo prevento, os processos continuarão sendo autônomos e seguindo, cada qual, o seu próprio<br />

procedimento – até o momento de seu julgamento, que se dará, em princípio, conjuntamente.<br />

III. Suspensão de processo por motivo de prejudicialidade externa<br />

Existindo o risco de prolação de decisões conflitantes em processos que tramitem em juízos<br />

diversos e não havendo a possibilidade de reuni-los para julgamento conjunto, caberá – se presentes<br />

as condições do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC/2015, correspondente ao art. 265,<br />

inciso IV, alínea a, do CPC/1973 – suspender aquele que for “dependente”.<br />

Portanto, eventualmente os processos não poderão ser reunidos para julgamento conjunto por<br />

conta de regra de competência absoluta, mas ainda assim será possível evitar que suas decisões<br />

sejam contraditórias ou conflitantes. Basta que, presentes as condições do art. 313, inciso<br />

V, alínea a, do CPC/2015, suspenda-se o processo “dependente” até o julgamento do “prejudicial”<br />

(pelo prazo total de um ano, conforme o § 4º do art. 313).<br />

IV. Julgados<br />

Impossibilidade de modificação da competência absoluta<br />

STF<br />

“É inaplicável a regra de solução da conexão entre feitos (art. 105, do CPC), uma vez que as<br />

ações tramitam perante juízos com competência material distinta – incidindo a vedação decorrente<br />

do art. 102 do CPC – e já contam com decisão de mérito – a atrair a aplicação da Súmula<br />

235, do STJ” (Pleno, Agravo no CC nº 7.706, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/4/2015).<br />

STJ<br />

“A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. Não é possível<br />

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