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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Evaristo Aragão Santos<br />

Art. 829<br />

necessário que esta tenha sido admitida pelo órgão judicial. Por admissão deve-se entender o<br />

pronunciamento judicial que recebe a inicial, determinado seu processamento.<br />

III. Importância dessa providência<br />

A averbação tem por objetivo indicar a terceiros que aquele determinado bem do devedor<br />

poderá ser destinado à satisfação de crédito cobrado por meio de execução forçada. Dessa forma,<br />

previne-se a ocorrência de fraude de execução. Presume-se que eventual terceiro adquirente<br />

sabia da existência da execução e do risco de aquele bem vir a ser requisitado para satisfazê-la.<br />

No CPC/2015 essa providência se sobreleva em importância, justamente porque é requisito para<br />

caracterização da fraude de execução (art. 792, inciso II). Sem a averbação, essa presunção não<br />

existe. Caberá então ao credor, que eventualmente suscite a ocorrência da fraude, provar, por<br />

<strong>outros</strong> meios, que o adquirente sabia da existência da demanda.<br />

IV. Limites para a averbação<br />

O dispositivo não impõe limites. Em princípio, o credor poderá averbar a existência da execução<br />

sobre todo o patrimônio do devedor sujeito a algum registro. O correto, porém, é que a realize apenas<br />

sobre a parcela do patrimônio suficiente para garantir a satisfação de seu crédito. A averbação<br />

visivelmente desproporcional deverá ser controlada pelo órgão judicial antes mesmo da penhora e<br />

poderá sujeitar o exequente a ressarcir os prejuízos a que essa sua conduta tenha dado causa.<br />

V. Responsabilidade do exequente<br />

A averbação da existência da execução sobre bens do devedor sujeitos a registro é medida que não<br />

só gera constrangimentos, como também limita muito a disponibilidade desse patrimônio. Embora<br />

não impeça a alienação, na prática costuma inviabilizá-la. É comum que possíveis interessados sobre<br />

o bem percam esse interesse diante da anotação. Por isso, a averbação claramente desproporcional,<br />

com o objetivo mais de constranger o devedor do que de assegurar a satisfação do crédito, poderá<br />

ensejar pedido de indenização. Essa pretensão será processada em autos apartados, mas incidentais<br />

à execução. Nessa demanda deverão ser provados tanto a conduta danosa do credor quanto a efetiva<br />

ocorrência dos prejuízos (inclusive morais, se for o caso) suportados pelo devedor.<br />

Art. 829 - O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três)<br />

dias, contado da citação.<br />

§ 1º - Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e<br />

a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado<br />

o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com<br />

intimação do executado.<br />

§ 2º - A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo<br />

se <strong>outros</strong> forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante<br />

demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não<br />

trará prejuízo ao exequente.<br />

I. Dinâmica da fase inicial da execução forçada<br />

Na execução por quantia certa lastreada em título extrajudicial, o devedor é citado para pagar<br />

a dívida no prazo de três dias. Essa é a obrigação principal que a regra lhe imputa ao ser cientifi-<br />

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