19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Oreste Nestor Souza Laspro<br />

Art. 333<br />

réu da sentença de mérito que lhe é favorável. Referida ciência, que não estava prevista na antiga<br />

codificação, evita, por exemplo, que o autor, litigando de má-fé, pretenda repropor a demanda,<br />

omitindo o julgamento anterior. Além disso, tendo ciência do julgamento, pode o réu utilizar essa<br />

decisão em <strong>outros</strong> processos, resolvendo até mesmo questões prejudiciais. É interessante também<br />

destacar que, em tese, a sentença de improcedência pode constituir título executivo judicial<br />

a seu favor, consoante inciso I do art. 515 do CPC/2015, caso em que poderá, no mesmo processo,<br />

dar início à fase de cumprimento de sentença em conformidade com os arts. 513 e seguintes<br />

do Código de Processo Civil.<br />

IX. Interposição de apelação e juízo de retratação<br />

O § 3º do art. 332 do CPC/2015 estabelece que o juiz pode se retratar no prazo de cinco dias,<br />

caso em que determinará o prosseguimento do processo com a citação do réu, conforme dispõe<br />

o § 4º seguinte. Essa regra constitui exceção ao art. 494 do CPC/2015, segundo a qual o juiz não<br />

poderia alterar a sentença, salvo em embargos de declaração ou para corrigir inexatidão ou erro<br />

material. Aliás, a retratação neste caso constitui verdadeira declaração de nulidade da sentença<br />

anteriormente prolatada. Importante destacar que, embora a lei afirme que o juízo de retratação<br />

deve ser exercido no prazo de cinco dias, tratando-se de prazo judicial não é preclusivo, não<br />

existindo qualquer nulidade se a retração ocorrer posteriormente.<br />

1. Interposição de recurso de apelação e manutenção da decisão pelo juízo sentenciante<br />

Caso o juízo não se retrate, a apelação será processada com citação do réu para oferecimento<br />

de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 4º do art. 332 do CPC/2015. Essas<br />

contrarrazões serão limitadas ao objeto da sentença e do recurso, não havendo necessidade do<br />

exame dos demais fundamentos trazidos pelo autor na inicial, vez que, caso provida a apelação, a<br />

princípio, será anulada a sentença e ulteriormente intimado o réu para oferecimento de contestação.<br />

Questão interessante a ser examinada é a aplicabilidade do § 3º do art. 1.013 nesta hipótese.<br />

Com efeito, o mencionado dispositivo prevê a possibilidade de o tribunal julgar desde logo o<br />

mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento. Parece-nos que a resposta, a<br />

princípio, é positiva, desde que naturalmente não configure violação às garantias constitucionais<br />

das partes. Com efeito, e somente a título de exemplo, é possível que o tribunal entenda que,<br />

embora a questão não dependa de dilação probatória, ela não se enquadra nas hipóteses de julgamento<br />

antecipadíssimo da lide. Assim, a rigor, deveria ser declarada a nulidade da sentença. Todavia,<br />

caso o tribunal entenda que a matéria de direito foi suficientemente debatida pelas partes e<br />

já se formou a convicção dos julgadores acerca do tema, não vislumbramos qualquer ilegalidade<br />

em reconhecido equívoco do julgamento em primeira instância, partir-se em seguida diretamente<br />

para o julgamento do mérito.<br />

Art. 333 - Vetado.<br />

556

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!