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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Marcos André Franco Montoro<br />

Art. 403<br />

de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias<br />

necessárias para assegurar a efetivação da decisão.<br />

I. O “terceiro”<br />

Ver em comentário ao art. 401 observações e críticas à expressão “terceiro”, utilizada pelo<br />

legislador nos arts. 401 a 404.<br />

II. Decisão na ação de exibição movida contra o “terceiro”<br />

No art. 402, anteriormente analisado, é previsto que, após ser feita a instrução, deve o juiz<br />

decidir a ação de exibição de documento ou coisa apresentada contra terceiro.<br />

Assim, o caput do art. 403 estabelece o conteúdo da decisão “positiva”, ou seja, quando é determinada<br />

a exibição do documento ou da coisa. O juiz somente aplica o art. 403 se afastar a defesa<br />

do “terceiro”, que é o réu em tal processo. Essa conclusão decorre de dois fatores. Primeiro,<br />

pelo fato de que o caput do art. 403 afirma, logo no seu início, que tal regra deve ser aplicada se<br />

ocorrer recusa “sem justo motivo”, ou seja, se a recusa foi considerada ilegítima pelo juiz, situação<br />

que acarreta no estabelecimento da obrigação em exibir. Segundo, pelo teor completo do art.<br />

403, caput e parágrafo único, que regulam as medidas relacionadas com a exibição compulsória<br />

do documento ou da coisa, o que somente tem sentido quando o pedido de exibição é acolhido,<br />

é julgado procedente.<br />

Se a ação contra o terceiro for julgada improcedente, estabelecendo que ele não tem o dever<br />

de exibir o documento ou a coisa, então o art. 403 e parágrafo único não serão aplicados no caso<br />

concreto.<br />

Os arts. 402 e 403 não estabelecem de forma expressa se a decisão “positiva” (que determina<br />

a exibição) deve ser exarada na forma de sentença final, sentença parcial (prevista no art. 356<br />

do CPC/2015, que a denomina de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito), ou mesmo decisão<br />

interlocutória. Tal questão é examinada em comentário ao art. 402.<br />

III. A possível aplicação conjunta do art. 403, caput e parágrafo único, com as regras que<br />

regulam o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer<br />

(arts. 536 a 537)<br />

Conforme explicado em comentário ao art. 402, a decisão prevista no final desse dispositivo,<br />

que aplica o estabelecido no caput do art. 403, via de regra será proferida em sentença final ou<br />

parcial. O juiz julga procedente a ação autônoma de exibição contra o terceiro (na verdade réu<br />

em tal processo), condenando-o a exibir o documento, nos termos do caput do art. 403.<br />

Ocorre que a sentença que decide a ação autônoma de exibição de documento movida contra<br />

o terceiro nada mais faz do que estabelecer uma obrigação de fazer, qual seja a de exibir o documento<br />

ou a coisa. Como explicado em comentário ao art. 396, o objeto do pedido de exibição<br />

de documento ou coisa não envolve a transferência da posse ou da propriedade do documento<br />

ou da coisa, mas somente propicia a sua exibição. Por isso, a sentença proferida em tal demanda<br />

não estabelece uma obrigação de dar coisa certa, mas sim uma obrigação de fazer, de exibir o<br />

documento ou a coisa. Aliás, após realizada a exibição, o documento ou a coisa é devolvido ao<br />

apresentante.<br />

Desse modo, no momento em que for aplicado o art. 403, caput e parágrafo único, também<br />

devem ser observadas as normas que regulam o cumprimento de sentença que reconheça a<br />

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