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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Marcos André Franco Montoro<br />

Art. 400<br />

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no<br />

prazo do art. 398;<br />

II - a recusa for havida por ilegítima.<br />

Parágrafo único - Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas,<br />

coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja<br />

exibido.<br />

I. O “requerido”<br />

Ver comentário ao art. 398.<br />

II. Nem sempre é necessário aplicar o art. 400<br />

O art. 400 regula a decisão do incidente decorrente do pedido de exibição de documento ou<br />

coisa apresentado por uma das partes do processo contra a outra parte do mesmo processo. Todavia,<br />

existe ao menos uma situação na qual o juiz não profere decisão “julgado” o incidente, ou<br />

seja, não aplica o art. 400.<br />

Isso ocorre quando o requerido apresenta o documento ou a coisa, que é uma das suas possíveis<br />

atitudes, como explicado em comentário ao art. 398. Se o documento ou a coisa já foi apresentado,<br />

a prova foi produzida, e o juiz não precisa (ou melhor, não deve) julgar o incidente nem<br />

aplicar o art. 400. Em tal hipótese, o juiz deve (no momento oportuno, geralmente na sentença)<br />

apreciar diretamente a prova em questão, ou seja, o documento ou a coisa apresentada pelo requerido<br />

a pedido do requerente.<br />

III. Conteúdo “positivo” ou “negativo” da decisão efetuada com base no art. 400<br />

O art. 400, caput, incisos I e II, e parágrafo único, pode eventualmente passar ao intérprete a<br />

impressão de que o juiz somente deve proferir decisão – no pedido de exibição – quando ocorrerem<br />

as hipóteses estabelecidas nos incisos I e II, ou no parágrafo único, ou seja, quando o juiz<br />

tem uma conclusão “positiva” em relação ao pleito do requerente, no sentido de que o requerido<br />

tem a obrigação legal de apresentar o documento ou a coisa. Nessa linha de raciocínio, o juiz não<br />

precisaria proferir decisão a respeito do pedido de exibição caso sua conclusão seja “negativa”<br />

(contra o requerente), por entender que não estão caracterizadas as situações previstas nos incisos<br />

I e II, ou em função da aplicação de outra regra que favoreça a recusa do requerido, como as<br />

do art. 404.<br />

Todavia, a interpretação anteriormente explicada deve ser afastada. O juiz deve sempre decidir<br />

o pedido de exibição de documento ou coisa, seja quando essa decisão é favorável à exibição<br />

(tendo o conteúdo “positivo” antes mencionado), seja quando essa decisão é desfavorável à<br />

exibição (tendo o conteúdo “negativo” antes mencionado). Essa conclusão é decorrente de dois<br />

fundamentos.<br />

O primeiro fundamento é o princípio do dispositivo. Havendo pedido, pretensão (mesmo que<br />

não seja de direito material), deve haver decisão.<br />

O segundo fundamento relaciona-se com o dever do juiz de motivar as suas decisões, o que,<br />

além de ser decorrente de comando constitucional (art. 93, inciso IX, da CF), está previsto no<br />

art. 489, inciso II e § 1º, do CPC/2015. Aliás, esse último dispositivo ampliou, reforçou, detalhou<br />

o dever de motivação do juiz (em comparação ao modo como a motivação está regulada no<br />

CPC/1973).<br />

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