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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Rogerio Licastro Torres de Mello<br />

Art. 989<br />

bilidade dos recursos excepcionais, extinta na redação original do CPC/2015: defender-se de eventual<br />

aumento de atividade jurisdicional.<br />

Art. 989 - Ao despachar a reclamação, o relator:<br />

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do<br />

ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;<br />

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado<br />

para evitar dano irreparável;<br />

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá<br />

prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.<br />

O polo passivo da reclamação é, pragmaticamente, integrado (i) pela autoridade à qual se imputa<br />

a usurpação de competência ou a não observância da autoridade das decisões arroladas no art. 988 do<br />

CPC/2015, incisos I a IV, e (ii) pelo beneficiário da decisão reclamada, que deverá ser citado e terá<br />

quinze dias para apresentar contestação (CPC, 989, inciso III).<br />

Neste passo, o relator da reclamação determinará a requisição de informações à autoridade dita<br />

“reclamada”, que terá dez dias para tanto.<br />

Nas informações, caberá à autoridade reclamada expor as circunstâncias do caso em que se deu a<br />

decisão objeto de reclamação, além das razões que justificariam o ato ou a decisão reclamados. Tais<br />

informações têm o objetivo de permitir à autoridade reclamada que informe ao relator da reclamação<br />

o que teria sucedido no procedimento em que proferido o ato objeto da reclamação.<br />

A contestação propriamente dita (vale dizer, a defesa) a ser apresentada em face da reclamação<br />

caberá ao beneficiário do ato ou da decisão que forem impugnados por intermédio da reclamação.<br />

Poderá o relator, ainda, determinar a suspensão do processo em que proferida a decisão objeto da<br />

reclamação, caso a usurpação de competência ou a violação à autoridade das decisões arroladas no<br />

art. 988 do CPC/2015 provenham de autoridade judicial ou mesmo de autoridade não judicial (na<br />

hipótese de o processo ser administrativo, por exemplo). Poderá, também, ser determinada apenas a<br />

suspensão do ato impugnado, e não do processo.<br />

Para fins de se determinar a suspensão referida no parágrafo acima, faz-se necessária a demonstração<br />

de risco de dano irreparável, vale dizer, é preciso restar configurado o chamado periculum in mora.<br />

Art. 990 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.<br />

O art. 990 sob análise contém disposição normativa que confere a qualquer interessado o direito de<br />

impugnar a reclamação (leia-se, apresentação de defesa da legitimidade do ato ou da decisão reclamados).<br />

O ponto a ser analisado, aqui, respeita à pertinência da atuação deste “interessado” para fins de<br />

apresentação de impugnação à reclamação.<br />

Por “qualquer interessado” deve-se entender aquele que demonstre relação de pertinência com o<br />

objeto da reclamação, demonstrando, por conseguinte, que sua esfera jurídica será afetada pela decisão<br />

a ser proferida quando do julgamento da reclamação.<br />

Art. 991 - Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá<br />

vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações<br />

e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.<br />

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