19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Leonardo Greco<br />

Art. 487<br />

o chamado processo sincrético, encadeando a cognição, eventual liquidação e a execução em fases<br />

sucessivas do mesmo processo. Assim, a sentença condenatória não mais encerra o processo<br />

como um todo, mas apenas a sua fase cognitiva porque o mesmo processo prossegue com o chamado<br />

cumprimento de sentença. Por outro lado, com a adoção dos institutos da improcedência<br />

liminar do pedido (art. 332), do qual se aproxima o disposto no art. 285-A do Código de Processo<br />

Civil de 1973, e do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), decisões interlocutórias<br />

poderão conclusivamente julgar um ou mais pedidos cumulados, tenham eles sido formulados<br />

pelo autor na inicial ou pelo réu na reconvenção, sem encerrar a própria fase cognitiva do processo,<br />

que terá sequência com a instrução e ulterior julgamento dos remanescentes.<br />

As hipóteses de resolução do mérito são as mesmas do CPC/1973, a saber: julgamento da<br />

procedência ou improcedência do pedido, reconhecimento da decadência ou prescrição, reconhecimento<br />

do pedido por parte do réu, transação e renúncia à pretensão por parte do autor.<br />

II. Julgamento do pedido<br />

No acolhimento ou rejeição do pedido, no reconhecimento e na reconvenção, o art. 487 explicita<br />

que são situações que se aplicam tanto à ação quanto à reconvenção, o que parece óbvio,<br />

porque a reconvenção é indiscutivelmente uma ação, embora incidente.<br />

III. Decadência e prescrição<br />

Em relação à decadência e à prescrição, cabem algumas observações: a primeira é a de que o<br />

juiz não decide principaliter a decadência ou a prescrição, mas como fundamento da improcedência<br />

do pedido, o que já estaria abrangido pela hipótese de acolhimento ou rejeição deste. Por<br />

outro lado, seguindo a orientação anteriormente adotada com a edição da Lei nº 11.280/2006,<br />

que acrescentou um § 5º ao art. 219 do CPC/1973, todas as hipóteses de prescrição passaram a<br />

ser decretáveis de ofício. A inovação positiva que o dispositivo introduz se encontra no parágrafo<br />

único, que prescreve que, salvo no julgamento da improcedência liminar do pedido, ao despachar<br />

a petição inicial (art. 332), sempre o reconhecimento da decadência e da prescrição deverá ser<br />

previamente submetido à manifestação das partes. O preceito reafirma o princípio solenemente<br />

proclamado nos arts. 9º e 10, segundo o qual o juiz não pode proferir qualquer decisão que afete<br />

os interesses das partes sem ouvi-las antecipadamente, ainda que se trate de matéria cognoscível<br />

de ofício. No caso da prescrição, estão em jogo interesses das duas partes: do autor, porque,<br />

se acolhida, seu pedido será rejeitado; do réu, que pode renunciar à prescrição, se versar sobre<br />

direito patrimonial, para obter uma sentença de improcedência por <strong>outros</strong> fundamentos. O preceito<br />

exclui da prévia audiência das partes o julgamento da improcedência liminar do pedido, o<br />

que acrescenta mais uma exceção ao rol constante do parágrafo único do art. 9º. Ainda assim,<br />

parece-me que, com fundamento na prescrição de direitos patrimoniais, o juiz não pode julgar liminarmente<br />

improcedente o pedido sem assegurar ao réu a oportunidade de exercer o seu direito<br />

de renúncia assegurado pelo art. 191 do Código Civil.<br />

IV. Reconhecimento do pedido, transação e renúncia<br />

O artigo em comento agrupa no inciso III as decisões homologatórias do reconhecimento do<br />

pedido, da transação e da renúncia ao pedido. Na primeira e na terceira hipóteses há também,<br />

como consequência desses atos, acolhimento ou rejeição do pedido. Na segunda hipótese a homologação<br />

normalmente se limita a extinguir o processo, sem se pronunciar sobre a procedência<br />

ou não do pedido, porque o direito material é objeto do acordo apresentado pelas próprias partes<br />

à homologação. De qualquer modo, as três hipóteses configuram atos de disposição das partes<br />

em que a cognição do juiz sobre o direito material não é exaustiva, mas superficial, na qual o<br />

784

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!