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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Stela Marlene Schwerz<br />

Art. 797<br />

II. Julgados<br />

Desnecessidade de averbação no registro para configuração da preferência da penhora<br />

“[...] 1. Havendo pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo imóvel, o direito de<br />

preferência se estabelece pela anterioridade da penhora, conforme os arts. 612, 613, 711 e 712 do<br />

CPC, que expressamente referem à penhora como o ‘título de preferência’ do credor.<br />

2. A precedência da data da averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos da regra<br />

do art. 659, § 4º, do CPC, tem relevância para efeito de dar publicidade ao ato de constrição, gerando<br />

presunção absoluta de conhecimento por terceiros, prevenindo fraudes, mas não constitui<br />

marco temporal definidor do direito de prelação entre credores.<br />

3. Nos termos do art. 664 do CPC, ‘considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o<br />

depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia’. Assim,<br />

o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a<br />

lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou<br />

referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência,<br />

o qual dispensa essas formalidades. [...]” (4ª T., REsp nº 1209807/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j.<br />

em 15/12/2011, DJe de 15/2/2012).<br />

Preferência da penhora e créditos privilegiados<br />

“[...] 2. Havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações:<br />

em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal;<br />

afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Na hipótese da existência<br />

de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a<br />

preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo<br />

bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do Código de Processo Civil.<br />

3. Reconhecido pela Corte de origem que a execução fiscal movida pelo INSS está garantida<br />

pelo mesmo bem objeto de penhora na execução promovida pelo particular, há de prevalecer o<br />

direito de preferência daquele sobre o produto da arrematação, porquanto o crédito fiscal goza de<br />

privilégio sobre os demais créditos, à exceção daqueles de natureza trabalhistas e dos encargos<br />

da massa, na hipótese de insolvência do devedor. [...]” (1ª T., REsp nº 660.655/MG, Rel. Min.<br />

Denise Arruda, j. em 17/4/2007, DJ de 24/5/2007, p. 312).<br />

Preferência da penhora e arresto da execução<br />

“[...] 1. O arresto, tendo a mesma natureza executiva da penhora, assegura ao credor que o<br />

efetiva, providenciando o devido registro, direito de preferência em relação a credor que posteriormente<br />

penhora o mesmo imóvel. O arresto, como a penhora, implica inalienabilidade do bem,<br />

presumindo-se, ademais, através do respectivo registro, seu absoluto conhecimento por terceiros,<br />

de molde a tornar indiscutível o interesse do credor, que prontamente diligenciou quanto ao arresto,<br />

na consequente excussão do bem para garantia de seu crédito.<br />

2. Interpretando-se sistematicamente a legislação processual civil, irretorquível a equiparação<br />

do arresto incidental ou executivo (art. 653 do CPC) à penhora, para fins de preferência na<br />

percepção creditícia em concurso de credores, haja vista a natureza constritiva do ato, inclusive<br />

designado de ‘pré-penhora’, vez que meramente antecipatório da penhora em hipóteses nas<br />

quais não localizado o devedor; ou seja, trata-se de atos processuais de idêntico fim, decorrendo<br />

mesmo automaticamente a conversão do arresto em penhora em não se verificando o pagamento<br />

pelo executado, nos termos do art. 654 do CPC. Precedente. [...]” (4ª T., REsp nº 759.700/SP,<br />

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