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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Rodrigo Xavier Leonardo<br />

Art. 555<br />

Cabe sublinhar, por fim, que nos termos do CC, art. 1.212: “O possuidor pode intentar a ação<br />

de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o<br />

era”.<br />

Art. 555 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:<br />

I - condenação em perdas e danos;<br />

II - indenização dos frutos.<br />

Parágrafo único - Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida<br />

necessária e adequada para:<br />

I - evitar nova turbação ou esbulho;<br />

II - cumprir-se a tutela provisória ou final.<br />

O art. 555 do CPC trata da possibilidade da cumulação de pedidos de naturezas diversas sob<br />

o manto do mesmo rito especial. Ao assim proceder, estabelece exceção à regra geral de que a<br />

cumulação entre pedidos de naturezas distintas apenas pode ocorrer mediante a observação do<br />

rito comum.<br />

Estabelece-se a possibilidade de cumulação do pedido possessório com a condenação em perdas<br />

e danos, tal como anteriormente previa o CPC/1973, art. 921, inciso I.<br />

O CPC inova ao especificar, no parágrafo único, inciso I, ao art. 555, a possibilidade de indenização<br />

dos frutos e também ao facultar pedido de imposição de medida, necessária e adequada,<br />

para evitar nova turbação ou esbulho.<br />

Trata-se de regra que viabiliza a concessão de tutela inibitória para obstar nova turbação ou<br />

esbulho, o que não se confunde com a cominação de pena (CPC/1973, art. 921, inciso I). A fixação<br />

de uma multa diária é apenas uma dentre as inúmeras providências possíveis no rol aberto<br />

que a interpretação do parágrafo único, inciso I, ao art. 555 permite (cite-se, exemplificativamente,<br />

o reforço policial).<br />

Ao se evitar eventual novo esbulho ou turbação, confere-se maior eficácia social à decisão<br />

proferida na ação possessória, evitando a eternização do conflito e a necessidade da propositura<br />

de novas demandas.<br />

A medida, necessária e adequada, para evitar nova turbação ou esbulho deverá ser dirigida<br />

ao polo passivo da ação possessória. Em caso de o polo passivo ser coletivo, deve-se conferir<br />

publicidade à decisão nos mesmos moldes que o § 2º e o 3º ao art. 554 exigem para a citação.<br />

A minudência da regra processual, ao expressamente mencionar a indenização pelos frutos<br />

que o autor deixou de perceber, parece desnecessária. A possibilidade da condenação à indenização<br />

pelas perdas e danos experimentados já poderia abranger os frutos que o autor deixou de<br />

perceber em virtude da agressão possessória. Acerca da indenização dos frutos, deve-se observar<br />

o CC, arts. 1.214-1.216.<br />

O art. 555 do CPC deixa de mencionar, como fazia o CPC/1973, art. 921, inciso III, a cumulação<br />

do pedido possessório com o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento<br />

da posse. Trata-se de equívoco. A cumulação do pedido possessório com pedido de desfazimento<br />

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