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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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André Vasconcelos Roque<br />

Art. 887<br />

informações podem impactar de forma decisiva na situação jurídica de eventuais interessados na<br />

aquisição do bem e, por isso mesmo, sua omissão no edital pode ensejar ineficácia da arrematação<br />

(CPC, arts. 804 e 903, § 1º, inciso II) ou a simples desistência do arrematante (CPC, art. 903,<br />

§ 5º, inciso I).<br />

O parágrafo único do dispositivo em análise prevê que, tratando-se de títulos da dívida pública<br />

e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. Sua finalidade<br />

consiste em servir como parâmetro não apenas para fins de definição do preço vil – uma vez que<br />

tais bens não necessitam ser submetidos à avaliação (CPC, art. 871, incisos II e III) –, mas para<br />

eventuais interessados em oferecer lance. Em que pese a literalidade do dispositivo, tratando-se<br />

de informação de fácil obtenção, a cotação constante do edital deve ser atualizada no próprio dia<br />

do leilão.<br />

III. Omissão e demonstração de prejuízo<br />

Havendo omissão das informações mínimas exigidas pelo dispositivo em análise, não se deve<br />

decretar de imediato a nulidade do leilão. É preciso que se verifique se houve algum prejuízo, seja<br />

para as partes – por não terem sido atraídos interessados em número suficiente para o leilão –,<br />

seja principalmente para o arrematante, a quem o edital se dirige. Nesse sentido: “De regra, pois, eventual<br />

nulidade relacionada à omissão do edital aproveita apenas ao arrematante e depende da demonstração<br />

da existência de prejuízo, sendo incabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado” (STJ, 3ª T.,<br />

REsp nº 1.316.970/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 28/5/2013, DJe de 7/6/2013).<br />

Art. 887 - O leiloeiro público designado adotará providências para a<br />

ampla divulgação da alienação.<br />

§ 1º - A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias<br />

antes da data marcada para o leilão.<br />

§ 2º - O edital será publicado na rede mundial de computadores, em<br />

sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e,<br />

sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o<br />

leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.<br />

§ 3º - Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores<br />

ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que<br />

esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será<br />

afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma<br />

vez em jornal de ampla circulação local.<br />

§ 4º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz<br />

poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar<br />

publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos<br />

em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do<br />

indicado no § 2º.<br />

§ 5º - Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores<br />

serão publicados pela imprensa ou por <strong>outros</strong> meios de divulgação,<br />

preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos<br />

respectivos negócios.<br />

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