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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Claudia Elisabete Schwerz Cahali<br />

Art. 639 - No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à<br />

colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se<br />

reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.<br />

Parágrafo único - Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as<br />

acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor<br />

que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.<br />

Autora<br />

Claudia Elisabete Schwerz Cahali<br />

I. Da colação<br />

Esse artigo mantém correspondência parcial com o art. 1.014 do CPC/1973. Destaca-se que<br />

a inovação introduzida pelo caput do art. 639 consiste na previsão expressa de que o herdeiro<br />

também pode formular a sua manifestação por meio de petição, circunstância que evidencia ter<br />

o legislador acolhido a prática rotineira do meio forense.<br />

Considerando que a lei determina, relativamente à legítima, que os descendentes sejam tratados<br />

de modo igualitário (CC, art. 1.834), aqueles que receberem doações em vida do ascendente comum<br />

devem levar ao inventário o valor das doações, com a finalidade de se nivelarem as legítimas.<br />

Caberá ao herdeiro, no prazo comum de 15 dias, na forma estabelecida no art. 627, por termo<br />

ou por petição, informar no inventário a situação dos bens recebidos em doação do autor da herança,<br />

ou se já não os possuir, levar o valor, a fim de igualar a legítima (CC, art. 2.002).<br />

Deixar de colacionar os bens doados configura sonegação (CC, art. 2.002, caput).<br />

II. Valor dos bens a serem colacionados<br />

Diz o parágrafo único que os bens a serem conferidos (que já deverão constar desde as primeiras<br />

declarações, CPC, art. 620, inciso IV) serão calculados pelo valor que tiverem ao tempo<br />

do falecimento do de cujos. Somente os bens doados entrarão em colação, devendo ser deles<br />

excluídas as acessões e as benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao donatário (CC, art.<br />

2.004, § 2º).<br />

Impende anotar que o Código Civil estabelece que os bens serão calculados pelo valor que<br />

tiverem ao tempo da doação (CC, art. 2.004, caput), a revelar contradição com o parágrafo único<br />

do art. 639, que dispõe ser o valor da colação dos bens doados à época da sucessão.<br />

Neste particular a doutrina civilista sustenta que a solução para a antinomia se extrai das regras<br />

do direito intertemporal, qual seja o art. 2.004 do Código Civil de 2002 teria revogado o parágrafo<br />

único do Código de Processo Civil de 1973 (o parágrafo único do art. 639 do CPC/2015<br />

repete a norma contida no parágrafo único do art. 1.014 do CPC/1973).<br />

Se adotada a mesma premissa de raciocínio para promover a interpretação, a conclusão seria<br />

que o parágrafo único do art. 639 do CPC/2015 teria revogado o art. 2.004 do Código Civil, na<br />

parte referente à definição do momento de se considerar o valor do bem a colacionar. Todavia,<br />

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