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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Thiago Marinho Nunes<br />

Art. 974<br />

excepcionalidade da rescisão da coisa julgada material e seu intrínseco vínculo com a segurança<br />

jurídica).<br />

Vale relembrar, ao final, que o julgamento da ação rescisória dar-se-á conforme as regras dispostas<br />

nos regimentos internos dos tribunais de cada Estado e deverá observar a regra prevista no<br />

CPC/2015, art. 971, parágrafo único, segundo a qual “A escolha do relator recairá, sempre que<br />

possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo”. Ademais, nos termos da<br />

precitada Súmula nº 252 do STF, não estão impedidos, no julgamento da rescisória, os magistrados<br />

que participaram do julgamento rescindendo.<br />

Art. 974 - Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão,<br />

proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do<br />

depósito a que se refere o inciso II do art. 968.<br />

Parágrafo único - Considerando, por unanimidade, inadmissível ou<br />

improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor<br />

do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do<br />

art. 82.<br />

Seguindo a regra disposta no CPC/1973, art. 493, o CPC/2015, art. 974, trata do julgamento<br />

da ação rescisória e do destino do depósito prévio recolhido quando da distribuição da ação<br />

rescisória.<br />

I. Procedência de ação rescisória<br />

Se julgada procedente a ação rescisória (CPC/2015, art. 974, caput), o tribunal julgador rescinde<br />

a decisão desconstituindo a coisa julgada formada anteriormente. Como consequência da<br />

rescisão e pelo dever de prestação da tutela jurisdicional, o tribunal deverá proferir novo julgamento<br />

da demanda, exercendo o juízo rescisório em sua plenitude. Dessa forma, é vedado ao<br />

tribunal que julga a ação rescisória deixar de julgar a causa e transferir o novo julgamento ao<br />

juízo de primeira instância (excetuando-se apenas a hipótese de rescisão por juiz impedido ou<br />

absolutamente incompetente – CPC/2015, art. 966, inciso II; ou nos casos de rescisão de coisa<br />

julgada anterior – CPC/2015, art. 966, inciso IV; eis que nesses casos a tutela jurisdicional já foi<br />

entregue com a desconstituição da decisão rescindenda). Finalmente, com o decreto de procedência<br />

da ação rescisória, o valor do depósito prévio é restituído ao autor da ação.<br />

II. Inadmissibilidade e improcedência da ação rescisória<br />

A ação rescisória pode ser julgada inadmissível ou improcedente. No caso de inadmissibilidade,<br />

esta é verificada quando a causa de pedir da ação rescisória não segue qualquer dos requisitos<br />

taxativos previstos no CPC/2015, art. 966. Pode ser ainda inadmissível a ação rescisória que não<br />

tenha como objetivo a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado. Mas, nesse caso, é<br />

bem possível que haja o julgamento monocrático previsto no CPC/2015, art. 332. Já no caso de<br />

improcedência, há inarredável julgamento de mérito do tribunal, uma vez que há o convencimento<br />

da inocorrência de fundamento para a rescisão. Julgado o pedido inadmissível ou improcedente,<br />

o tribunal determinará a reversão do depósito prévio em favor do réu (ou a sua conversão<br />

a título de multa), sem prejuízo de fixar as verbas de sucumbência (honorários advocatícios e<br />

despesas processuais) das quais o autor deve ser inarredavelmente condenado.<br />

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