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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Rodrigo Xavier Leonardo<br />

Art. 560<br />

mente, além da posse e da violência ou ameaça sofrida, a imprescindibilidade da tutela para a<br />

preservação de direitos para além da segurança pretendida pelo CPC, art. 559.<br />

Um excelente exemplo ocorre nas situações em que a agressão ou a ameaça atinge a moradia<br />

de autores economicamente hipossuficientes. Neste hipotético caso, a impossibilidade econômica<br />

de prestação de caução não poderia impedir a adequada tutela da posse, sob pena de negativa<br />

de acesso à justiça aos menos favorecidos.<br />

Art. 560 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de<br />

turbação e reintegrado em caso de esbulho.<br />

O art. 560 enuncia regra de direito material que, em considerável medida, reproduz o CC, art.<br />

1.210: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de<br />

esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.<br />

A posse, conforme explicado nos comentários ao art. 554, é um fato. É o exercício, de fato,<br />

de algum dos poderes inerentes à propriedade. Esse estado de fato cria uma relação, igualmente<br />

fática (e, portanto, não jurídica) entre o possuidor e o alter.<br />

Para a preservação da paz nas relações sociais, a posse, como fato, deve ser protegida. Daí o<br />

ordenamento jurídico estabelecer regras destinadas a coibir a violência à posse, como, no caso,<br />

o art. 560.<br />

Aquele que tem a posse e sofre uma turbação, ou seja, um incômodo, uma perturbação que<br />

ameaça a situação de fato, tem o direito subjetivo a repelir esta ofensa e à respectiva ação de<br />

manutenção de posse. Eventual sentença de manutenção de posse ostenta a eficácia predominante<br />

mandamental.<br />

Quem, por sua vez, tem a posse e vem a perdê-la, vitimado por esbulho, tem o direito subjetivo<br />

a ser reintegrado, ou seja, a ser restituído na posse, e à respectiva ação de reintegração de<br />

posse. A sentença de reintegração de posse ostenta a eficácia predominante executiva.<br />

Para além da ação, em sentido material e processual, de reintegração e de manutenção na<br />

posse, o possuidor pode repelir a ameaça à posse por suas próprias forças, ou seja, mesmo sem<br />

recorrer ao Poder Judiciário, desde que o faça imediatamente e com o emprego de forças razoáveis<br />

e moderadas, não podendo ir além do estritamente necessário à manutenção ou reintegração<br />

da posse (CC, § 1º ao art. 1.210).<br />

A respeito da noção de posse, da distinção de outras figuras, do cabimento das ações possessórias<br />

e da distinção em relação às ações possessórias, sugerimos ao leitor os comentários ao art.<br />

554.<br />

A ação possessória deve ser proposta perante o foro da situação da coisa. Trata-se de regra de<br />

competência absoluta, conforme CPC, art. 47, § 2º: “A ação possessória imobiliária será proposta<br />

no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta”.<br />

Nas hipóteses de composse entre cônjuges ou companheiros, ou seja, quando simultaneamente<br />

possuírem coisa indivisa (CC, art. 1.199) ou, de outro vértice, se ambos os cônjuges praticaram<br />

o ato de agressão à posse, há litisconsórcio necessário no polo ativo ou passivo da ação<br />

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