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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Rodrigo Otávio Barioni<br />

Art. 684<br />

V. Resposta dos opostos<br />

O parágrafo único do art. 683 do CPC/2015 prevê que os opostos serão citados “para contestar<br />

o pedido”. A redação é tecnicamente imprecisa, pois a defesa dos opostos é ampla, podendo veicular<br />

na contestação todas as matérias preliminares relacionadas no art. 337 do CPC/2015, salvo<br />

a alegação de incompetência relativa.<br />

Ao distribuir a inicial, o autor faz a opção do foro (se não se tratar de hipótese de competência<br />

absoluta em razão do local), enquanto ao réu é oportunizado excepcionar a competência. Isso<br />

significa que o controle da competência para a ação principal já passou pelo crivo daqueles que<br />

figuram como opostos. A distribuição da oposição perante o mesmo juízo em que tramita a causa<br />

principal (CPC/2015, art. 683, parágrafo único) impõe concluir que a matéria referente à competência<br />

relativa ficou preclusa. Não se trata, portanto, de limitar os meios de defesa dos opostos,<br />

mas de impedir que matérias preclusas venham a ser invocadas. Justamente por se tratar de matéria<br />

não sujeita a preclusão, permite-se aos opostos arguir a incompetência absoluta.<br />

Admissível também a reconvenção por um dos opostos contra o opoente, desde que presentes<br />

os requisitos legais (CPC/2015, art. 343), isto é, desde que conexa com a oposição ou com o<br />

fundamento da defesa, e que seja compatível com o procedimento adotado.<br />

A falta de contestação à oposição conduz à revelia, mas não implica, necessariamente, a presunção<br />

de veracidade dos fatos alegados pelo opoente. Compete ao juiz analisar todas as alegações<br />

constantes no processo, inclusive aquelas apresentadas pelos opostos no processo principal.<br />

A hipótese é similar ao que ocorre quando não oferecida defesa à reconvenção: a controvérsia<br />

deve ser considerada no seu todo, incluindo a demanda principal.<br />

VI. Prazo para resposta<br />

O prazo para resposta à oposição é de 15 dias. Há previsão de que esse prazo seja comum.<br />

Como os opostos sempre terão advogados distintos – pois não se pode admitir que autor e réu do<br />

processo principal sejam patrocinados pelo mesmo causídico –, tem-se que na oposição não incide<br />

a regra do art. 229 do CPC/2015, que concede o prazo em dobro quando houver litisconsortes<br />

com procuradores diferentes, desde que os autos sejam físicos.<br />

Nada obstante a opção legislativa, deve-se reconhecer que seria de todo recomendável o prazo<br />

em dobro nessa circunstância, pela comodidade que propiciaria à elaboração da defesa pelos<br />

opostos, especialmente quando houver na ação principal réus com diferentes procuradores.<br />

Art. 684 - Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra<br />

o outro prosseguirá o opoente.<br />

I. Atos de disposição do direito<br />

Os opostos têm liberdade de atuação, notadamente porque o litisconsórcio formado no polo passivo<br />

da oposição, em que figuram autor e réu do processo principal, é simples e necessário. Disso<br />

resulta que fica a critério dos opostos praticar atos de disposição de direitos. Autoriza-se que qualquer<br />

deles reconheça juridicamente o pedido formulado na oposição. Os efeitos desse ato, porém,<br />

estão circunscritos à lide envolvendo o opoente e o oposto que reconheceu juridicamente o pedido,<br />

não atingindo o interesse do(s) oposto(s) que não praticou(aram) o ato de disposição.<br />

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