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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Fabiano Carvalho<br />

Art. 139<br />

V. Preservação da probidade processual<br />

Estabelece o art. 5º do CPC/2015: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve<br />

comportar-se de acordo com a boa-fé”. Para efetivar essa norma fundamental do processo civil,<br />

o inciso III do art. 139 confere ao juiz o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à<br />

dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. O CPC coloca à disposição<br />

do juiz um conjunto de medidas preventivas que podem ser utilizadas de forma antecipada visando<br />

neutralizar um possível comportamento contrário aos escopos da jurisdição. Além disso, caso<br />

tenha se efetivado o comportamento contrário à dignidade da justiça ou protelatório, é dever do<br />

juiz sancionar o sujeito infrator.<br />

VI. Medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial<br />

O descumprimento de ordem judicial pode comportar múltiplas consequências processuais,<br />

inclusive com repercussões para a esfera material do sujeito que participa direta ou indiretamente<br />

no processo, que vão desde a advertência até a restrição da liberdade, passando por multa, busca<br />

e apreensão, intervenção judicial no domínio privado, entre muitas outras. Daí por que o inciso<br />

IV do art. 139 do CPC confere ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,<br />

mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem<br />

judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. As medidas referidas<br />

no dispositivo encontram paralelo em outras normas (v.g. arts. 77, inciso IV, 536, 537, 538, 772,<br />

773, 774, parágrafo único). O destinatário da “ordem judicial” é a parte ou terceiro, e seu conteúdo<br />

poderá ser um dever de natureza obrigacional ou não obrigacional.<br />

VII. Promover autocomposição<br />

O CPC/2015 propõe a mudança do modelo “litigioso” para o “consensual”. A afirmação pode<br />

ser constatada pela norma fundamental do art. 3º, § 2º, do CPC: “O Estado promoverá, sempre<br />

que possível, a solução consensual dos conflitos”. O § 3º desse mesmo artigo estabelece que “A<br />

conciliação, a mediação e <strong>outros</strong> métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados<br />

por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no<br />

curso do processo judicial”. Portanto, o inciso V do art. 139 do CPC é evidente desdobramento<br />

dos dispositivos antes transcritos. A autocomposição do litígio deve ser incentivada a todo tempo,<br />

em qualquer processo ou procedimento, e pode ser alcançada espontaneamente pelas partes<br />

ou com o auxílio de terceiros, “preferencialmente” por conciliadores ou mediadores judiciais.<br />

VIII. Dilatar os prazos processuais<br />

De acordo com as especificidades da causa e para conferir maior efetividade à tutela de direito,<br />

o juiz, independentemente da vontade das partes, poderá aumentar – e nunca diminuir! –<br />

o prazo fixado em lei. A lei não faz distinção sobre a natureza do prazo. Assim, peremptório<br />

(art. 222, § 1º, do CPC) ou dilatório (próprio ou impróprio), aplica-se o disposto no art. 139,<br />

inciso VI, do CPC. A lei fala em “dilatar” e não “renovar” o prazo. Isso é confirmado pelo parágrafo<br />

único do art. 139, segundo o qual a dilação do prazo somente pode ser determinada antes<br />

de encerrado o prazo regular.<br />

IX. Alterar a ordem dos meios de prova<br />

No curso do processo podem ocorrer circunstâncias que determinem a modificação da ordem<br />

dos meios de prova. É concebível, portanto, colher o depoimento das testemunhas das partes<br />

antes de realizada a prova pericial. Alterar a ordem dos meios de prova não significa modificar a<br />

sequência dos atos do específico meio de prova. Assim, por exemplo, não é lícito ao juiz inquirir<br />

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