19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Francisco José Cahali e Renato Santos Piccolomini de Azevedo<br />

Art. 616<br />

Também considerado documento obrigatório, o pedido inicial deve vir acompanhado da procuração<br />

outorgada a advogado (CPC/2015, art. 287), situação que igualmente comporta exceção<br />

à luz do que dispõe o art. 104 do CPC/2015, quando será dispensada a apresentação imediata<br />

para se evitar prejuízo ao cliente. A procuração deverá ser exibida em juízo dentro de 15 dias,<br />

prorrogáveis por igual período, por decisão judicial.<br />

Art. 616 - Têm, contudo, legitimidade concorrente:<br />

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;<br />

II - o herdeiro;<br />

III - o legatário;<br />

IV - o testamenteiro;<br />

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;<br />

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;<br />

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;<br />

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;<br />

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do<br />

autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.<br />

I. Concorrência para requerer o inventário<br />

Vista a incumbência do administrador provisório em instaurar o inventário (CPC/2015, art. 615),<br />

por razões práticas de se encontrar na posse dos bens do espólio, o Código Processual elenca<br />

<strong>outros</strong> tantos personagens que podem concorrer com aquele no mesmo pedido.<br />

A concorrência trazida pelo artigo, porém, não deve ser interpretada como embate ou disputa dos<br />

legitimados para querer, um antes do outro, instaurar o inventário. Até porque a legitimação para<br />

pedir a abertura não se confunde ou não confere preferência à nomeação deste como inventariante,<br />

como, por exemplo, o direito reservado ao credor de requerer a abertura, no entanto sem legitimidade<br />

para atuar como inventariante (TJSP, 2ª Câm. Dir. Priv., AI nº 0120317-76.2013.8.26.0000,<br />

Rel. Des. Flavio Abramovici, j. 27/8/2013). E, como visto, o pedido de instauração é meramente<br />

formal e em quase nada interfere no procedimento como um todo. Diz-se isso com ressalva, pois<br />

não descartada a eventual atuação mal-intencionada dos legitimados, que se apressam em pleitear<br />

a abertura do inventário, com a obtenção da certidão de inventariante para prática de atos danosos<br />

ao próprio espólio e interesse dos demais herdeiros. Outro possível reflexo da legitimidade concorrente<br />

pode surgir na questão da competência, a seguir mais bem analisada.<br />

Via de regra, deve-se entender por concorrência, pois, a possibilidade de todos os interessados<br />

elencados nos incisos do artigo estudado fazerem o requerimento na hipótese de não o fazer o<br />

administrador provisório, da forma como lhe competia.<br />

A afirmação anterior não é pacífica na doutrina e jurisprudência. Discute-se se os legitimados<br />

do art. 616 do CPC/2015 são autorizados a concorrer no requerimento de inventário desde o<br />

princípio com o administrador provisório ou se esses só estariam autorizados na inércia daquele.<br />

Em que pesem os bons argumentos para se defender a legitimidade subsidiária dos interessados<br />

descritos no artigo em relação ao administrador provisório, entende-se que deve prevalecer a<br />

corrente que prega a desnecessidade de se aguardar o esgotamento do prazo daquele para o pe-<br />

991

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!