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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro<br />

Art. 521<br />

Art. 521 - A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada<br />

nos casos em que:<br />

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua<br />

origem;<br />

II - o credor demonstrar situação de necessidade;<br />

III - pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de<br />

4 de fevereiro de 2016)<br />

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância<br />

com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do<br />

Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido<br />

no julgamento de casos repetitivos.<br />

Parágrafo único - A exigência de caução será mantida quando da<br />

dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou<br />

incerta reparação.<br />

I. Casos de dispensa de caução<br />

Como visto, para o levantamento de dinheiro ou para a prática de atos expropriatórios ou que<br />

possam causar lesão grave ao executado, a regra é o oferecimento de caução. Todavia, os incisos<br />

do art. 521 contemplam exceções a essa regra. E o regime excepcional fixado no CPC/2015 é<br />

mais abrangente do que o previsto no CPC/1973. Relativamente aos alimentos (art. 521, inciso<br />

I), não há limitação de valor e nem restrição quanto à origem. Igualmente, não há afixação de<br />

valor máximo quando o credor demonstrar situação de necessidade (art. 521, inciso II). Ainda<br />

poderia ser dispensada a caução nas hipóteses dos incisos II e III do art. 1.042, ou seja, quando<br />

fosse inadmitido, “com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento<br />

de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior”, ou quando<br />

fosse inadmitido “recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º, ou no art. 1.039, parágrafo<br />

único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência<br />

de repercussão geral da questão constitucional discutida”. Ocorre que a Lei n° 13.256, de 4 de<br />

fevereiro de 2016, alterou a redação do art. 1.042, caput e § 2º, além de revogar todos os incisos<br />

desse dispositivo. Assim sendo, não tinha mais sentido a referência feita apenas aos incisos<br />

II e III do art. 1.042, de modo que, com a alteração promovida pela Lei n° 13.256/2016, pode<br />

ser dispensada a caução sempre que pender agravo interposto, nos termos do art. 1.042, isto é,<br />

agravo contra a decisão do “presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir<br />

recurso extraordinário ou recurso especial”. Também é possível afastar a caução quando “a<br />

sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência<br />

do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão<br />

proferido no julgamento de casos repetitivos” (art. 521, inciso IV). Inovação interessante,<br />

prevista no parágrafo único do art. 521, é o poder conferido ao juiz de afastar a dispensa quando<br />

esta “resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”. Percebe-se que,<br />

nos casos de dispensa, o legislador fez uma ponderação dos valores (defesa x efetividade) que,<br />

em tese, estão envolvidos e optou por prestigiar a efetividade. Contudo, expressamente, diante<br />

das circunstâncias do caso, fica assegurado ao juiz o poder de refazer a ponderação e proteger<br />

o direito de defesa.<br />

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