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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Fabiano Carvalho<br />

Art. 145<br />

seja qual for a natureza (v.g. penal, civil, trabalhista, etc.) – contra a parte ou seu advogado.<br />

Observe-se que a hipótese de impedimento é para juiz “autor”. A hipótese de demanda proposta<br />

pela parte ou por seu advogado contra o juiz, a princípio, não é causa de impedimento, mas pode<br />

atrair um motivo para suspeição (art. 145).<br />

XII. Julgados<br />

“Descabe o ingresso do advogado no processo depois que os respectivos autos foram distribuídos<br />

para órgão colegiado de que faça parte magistrado com o qual o causídico possui relação de<br />

parentesco. Caso contrário, estar-se-ia, em tese, legitimando a criação de impedimento superveniente<br />

não aleatório de integrante que, originariamente, já compunha o órgão competente para o<br />

julgamento da questão” (STJ, 5ª T., HC nº 300.629/BA, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 28/4/2015,<br />

DJe de 15/5/2015).<br />

“A regra de impedimento do magistrado somente se aplica nos casos em que o julgador tenha<br />

participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial, [..] e não quando a sua<br />

participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa, mormente quando essa participação<br />

tenha sido sem voto” (STJ, 1ª T., RMS nº 35.299/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em<br />

6/5/2014, DJe de 13/5/2014).<br />

“O art. 134, III, do CPC [art. 144, II, do CPC/2015] não se aplica aos embargos de divergência.<br />

Isto porque, nos termos no art. 2º, § 3º, do RISTJ, a Seção é integrada pelos componentes<br />

das Turmas da respectiva área de especialização. Desse modo, os ministros que participaram<br />

do julgamento do acórdão embargado não estão impedidos de apreciar os embargos de divergência,<br />

tendo em vista que a finalidade precípua desse recurso é eliminar eventual desarmonia<br />

jurisprudencial existente entre as Turmas ou as Seções do STJ” (STJ, 1ª Sec., EDcl no AgRg<br />

no AgRg nos EAg nº 1.300.397/TO, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 11/9/2013, DJe de<br />

23/9/2013).<br />

Art. 145 - Há suspeição do juiz:<br />

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;<br />

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes<br />

ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca<br />

do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas<br />

do litígio;<br />

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu<br />

cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro<br />

grau, inclusive;<br />

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das<br />

partes.<br />

§ 1º - Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem<br />

necessidade de declarar suas razões.<br />

§ 2º - Será ilegítima a alegação de suspeição quando:<br />

I - houver sido provocada por quem a alega;<br />

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta<br />

aceitação do arguido.<br />

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