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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Pedro Henrique Nogueira<br />

Arts. 232 e 233<br />

VIII. Intimação por publicação<br />

Havendo intimação através de publicação do ato em Diário da Justiça, impresso ou eletrônico, o<br />

prazo fixado em favor da parte fluirá a partir da respectiva data de publicação. Tratando-se, porém,<br />

de comunicação por meio de Diário de Justiça eletrônico, considera-se feita a publicação no primeiro<br />

dia útil subsequente ao da sua disponibilização, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.<br />

IX. Fluência de prazos para cumprimento de determinação judicial<br />

Os prazos para a prática de atos que são dirigidos diretamente à parte (por exemplo, prazo<br />

para entrega ou depósito de determinada coisa ordenados pelo juiz) ou a outrem (para o perito<br />

restituir os autos que se encontram em sua posse), sem a intermediação de representante judicial,<br />

fluem a partir do dia da comunicação para cumprimento da determinação judicial correspondente.<br />

O dispositivo em comento traz regramento coincidente com a regra do art. 230 do CPC/2015.<br />

É possível, inclusive, que da mesma diligência resultem, para a mesma parte, prazos diversos,<br />

fluindo cada qual separadamente (por exemplo, se o réu é citado e ao mesmo tempo intimado da<br />

tutela de urgência deferida pelo juiz, ordenando-lhe a exibição de documento que se ache em seu<br />

poder, tem-se que o prazo para resposta, se não houver autocomposição em audiência no procedimento<br />

comum, fluirá a partir da data da audiência, enquanto o prazo para atender à determinação<br />

judicial já fluirá da respectiva intimação, contemporânea à citação).<br />

Art. 232 - Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou<br />

de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente<br />

informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.<br />

I. Citação ou intimação por carta e informação ao juízo deprecante<br />

Tratando-se de citação ou intimação realizados por meio de carta precatória, cumpre ao juízo<br />

deprecado, tão logo o ato seja praticado, comunicar ao juízo deprecante, por meios eletrônicos,<br />

se for possível, a sua realização. Esse expediente de informação, uma vez juntado aos autos no<br />

juízo deprecante, marca o início do prazo contra a parte destinatária, conforme prevê o art. 231,<br />

inciso V, do CPC/2015. Como regra, uma vez cumprida a carta precatória, com a realização do<br />

ato processual que constitui seu objeto, deve ela ser devolvida ao juízo ou tribunal de origem.<br />

A comunicação prevista no dispositivo em comento visa apenas antecipar a notícia ao juízo deprecante<br />

quanto ao efetivo cumprimento da carta, fazendo deflagrar, a partir desse momento, o<br />

início da fluência do prazo para citação ou intimação, conforme o caso.<br />

Art. 233 - Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem<br />

motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.<br />

§ 1º - Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo<br />

administrativo, na forma da lei.<br />

§ 2º - Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública<br />

poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente<br />

exceder os prazos previstos em lei.<br />

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