19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Rogéria Dotti<br />

Art. 310<br />

I. Independência entre a tutela cautelar e a tutela definitiva<br />

Tal dispositivo demonstra que, apesar de um único processo, há completa independência entre<br />

a tutela cautelar e a tutela definitiva. É verdade que há referibilidade, ou seja, a tutela cautelar<br />

depende da apresentação de um pedido principal. Contudo, essa referibilidade demonstra apenas<br />

a instrumentalidade da proteção cautelar, não significando qualquer influência no julgamento<br />

de mérito do pedido principal. Assim, mesmo na hipótese de o juiz indeferir a liminar cautelar,<br />

deverá o autor formular o pedido principal para que o processo possa prosseguir através da cognição<br />

exauriente. E será plenamente possível a procedência desse pedido principal (vale lembrar,<br />

após ampla produção probatória), apesar do indeferimento inicial da tutela cautelar.<br />

II. Prescrição e decadência<br />

Hipótese diversa ocorrerá se o juiz reconhecer, desde logo, a ocorrência da prescrição ou da decadência.<br />

Isso porque haverá nesse caso decisão de mérito (art. 487, inciso II, do CPC/2015), apta<br />

à formação da coisa julgada material. Importante destacar que há divergência doutrinária quanto ao<br />

efeito da decisão que rejeita a alegação de prescrição ou decadência. Muitos autores sustentam que,<br />

nessa circunstância, não haveria coisa julgada material, podendo a alegação ser novamente apresentada<br />

no processo principal. Como o CPC/2015 prevê um único processo, a tendência será que,<br />

nessa hipótese, admita-se uma nova alegação de prescrição após a formulação do pedido principal.<br />

III. Julgados<br />

Prescrição ou decadência – CPC/1973, art. 810 – coisa julgada<br />

“[...] anterior processo cautelar de sustação de protesto não é acobertado pela coisa julgada, já<br />

que não houve reconhecimento de prescrição ou decadência. [...]” (TJSP, 16ª Câmara de Direito<br />

Privado, APL nº 0015803-24.2011.8.26.0362, Ac. nº 7499028, Mogi Guaçu, Rel. Des. Jovino de<br />

Sylos Neto, j. em 1º/4/2014, DJESP de 28/4/2014).<br />

“[...] Cautelar preparatória de exibição de documentos julgada extinta, com resolução de<br />

mérito, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição trienal, já com trânsito em julgado<br />

Impossibilidade de Reanálise da questão da prescrição, que se encontra sob o manto da coisa<br />

julgada material Recurso desprovido” (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, APL nº 0003351-<br />

75.2013.8.26.0664, Ac. nº 7470674, Votuporanga, Rel. Des. Carlos Nunes, j. em 31/3/2014,<br />

DJESP de 7/4/2014).<br />

“[...] A união se contrapôs à sentença com o argumento de que seria necessário o julgamento<br />

do mérito da causa, para fins de produção de coisa julgada material. Ocorre que não há produção<br />

de coisa julgada material em ação de medida cautelar, salvo no caso de ser acolhida a alegação de<br />

prescrição ou decadência, nos termos do art. 810 do CPC. 3. Recurso de apelação desprovido”<br />

(TRF-2ª Região, 4ª T. Especializada, AC nº 0103916-86.1997.4.02.5101, RJ, Rel. Juiz Fed.<br />

Conv. Theophilo Miguel, DEJF de 16/12/2014, p. 370).<br />

Prescrição ou decadência – a ação principal é obstada<br />

“[...] O artigo 810 do código de processo civil autoriza apreciação tanto da prescrição como<br />

na decadência na ação cautelar, cuja análise obsta a propositura da ação principal. [...]” (TJPR,<br />

12ª Câmara Cível, ApCiv nº 1130292-0, Curitiba, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, DJPR<br />

de 14/5/2014, p. 537).<br />

“[...] É lícito ao juiz, na cautelar preparatória, desde que provocado para tanto, declarar a<br />

prescrição ou a decadência da pretensão principal (art. 810 do CPC). (RESP 822.914/RS, Rel.<br />

520

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!