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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Frederico Fontoura da Silva Cais Arts. 898 e 899<br />

Tratando o bem leiloado de imóvel, não haverá dificuldades, pois a garantia do parcelamento<br />

é a hipoteca do próprio bem, de modo que a remissão do arrematante implicará o retorno do<br />

imóvel ao leilão. Em outras palavras, não haverá “perda da caução” propriamente dita, apenas<br />

do percentual pago à vista.<br />

A interpretação literal do art. 897 poderia trazer dificuldade na hipótese de o bem leiloado ser<br />

móvel e o arrematante ofertar outro bem a título de “caução idônea”. Representando essa garantia<br />

valor igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do bem levado a leilão – já que a<br />

garantia terá que ser integral e 25% terá que ser pago à vista –, não é razoável que haja perda dela<br />

em favor do exequente e ainda novo leilão do bem do executado porquanto, se houver a perda<br />

da caução, o exequente já terá seu crédito satisfeito com o bem dado em garantia e, por conseguinte,<br />

a designação de novo leilão para venda judicial do bem do executado representará uma<br />

punição muito severa para o arrematante remisso e ao mesmo tempo um enriquecimento ilícito<br />

para o exequente, que, pela letra da lei, receberá, além da caução, o montante que for arrecadado<br />

no novo leilão.<br />

Destarte, a “caução” referida no art. 897 deve ser interpretada como um sinal (arras), equivalendo<br />

ao montante de 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance pago à vista para fim de<br />

apresentação de oferta parcelada (§ 1º, art. 895).<br />

Art. 898 - O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa<br />

poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.<br />

I. Possibilidade assegurada ao fiador<br />

O art. 898 reproduz sem nenhuma alteração a regra do art. 696 do CPC/1973. Nele é prevista<br />

a possibilidade de o fiador do arrematante, tendo que pagar o lance, substituir o afiançado no<br />

negócio jurídico e ficar com o bem arrematado para si.<br />

Tradicionalmente, o fiador que paga a dívida do devedor se sub-roga nos direitos do credor.<br />

Na hipótese do artigo em referência, entretanto, é conferida uma possibilidade diferente ao fiador:<br />

em vez de ficar na posição de credor e poder cobrar o afiançado, o fiador pode requerer a<br />

transferência do bem arrematado e ficar na posição dele (arrematante) – tudo isso sem necessidade<br />

de concordância de quem quer que seja.<br />

Convém registrar que, tratando-se de uma faculdade outorgada ao fiador, ele, se desejar, poderá<br />

optar pela sub-rogação clássica, deixando o bem arrematado para o arrematante (afiançado)<br />

para posteriormente exigir dele seu crédito.<br />

Sendo disposição de caráter excepcional, o art. 898 se aplica tão somente ao fiador, jamais ao<br />

terceiro, interessado ou não, que paga a dívida do arrematante.<br />

Art. 899 - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação<br />

dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das<br />

despesas da execução.<br />

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