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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Renata Polichuk Marques<br />

Art. 159<br />

Superior de Justiça possui entendimento pacífico de que a responsabilidade pela correção monetária<br />

e pelos juros, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário<br />

foi depositado (Súmulas 179 e 271 do STJ). Esse posicionamento se aplica ainda que se trate de<br />

penhora de dinheiro para a garantia da execução. Assim, procedido o depósito judicial no valor<br />

da execução, cessa a responsabilidade do devedor por tais encargos. - Agravo no agravo de instrumento<br />

não provido.” (STJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 5/10/2010).<br />

Nomeação de administrador<br />

“EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE RENDA DO ESTABELECIMENTO. NOMEA-<br />

ÇÃO DE ADMINISTRADOR À PENHORA. (ARTS. 719 E PARÁGRAFO E 728 DO CÓDIGO<br />

DE PROCESSO CIVIL). POSSIBILIDADE. No processo de execução, o art. 719 e parágrafo<br />

disciplinam a nomeação, pelo juiz, do Administrador, podendo esta (nomeação) recair sobre o<br />

credor, consentindo o devedor ou vice-versa, todavia, quando a penhora incidir sobre o usufruto<br />

de imóvel ou de empresa. A providência se justifica, porquanto, quando a penhora é o usufruto,<br />

o devedor perde, desde logo, o gozo do imóvel ou da empresa, até que o credor seja pago e<br />

satisfeito. ‘In casu’, recaindo a penhora sobre um percentual da renda do estabelecimento e permanecendo<br />

a executada como depositária dela (renda), inexiste afronta a preceito do Código de<br />

Processo Civil (art. 719), cuja aplicação estaria restrita à hipótese de a apreensão incidir sobre<br />

o usufruto, com a perda da disponibilidade (pela executada) do bem sob constrição judicial ou<br />

do próprio estabelecimento. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.” (STJ, 1ª T.,<br />

REsp nº 127614/RS, 1997/0025580-8, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 10/11/1998, DJ de<br />

17/2/1999, p. 124).<br />

Penhora de faturamento de cartão de crédito<br />

“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE VALORES VINCENDOS,<br />

A SEREM REPASSADOS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – OFEN-<br />

SA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA – DIREITO PROBATÓRIO – ÔNUS – AU-<br />

SÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO DE CRÉDITO<br />

– POSSIBILIDADE – EQUIPARAÇÃO PARCIAL, PARA FINS PROCESSUAIS, AO REGIME<br />

JURÍDICO DA PENHORA DE FATURAMENTO – INTRODUÇÃO – 1- Controverte-se a respeito<br />

da decisão que manteve a penhora de percentual incidente sobre os créditos vincendos, a<br />

serem pagos por administradoras de cartão de crédito. 2- A recorrente defende a tese de que esses<br />

créditos são pagos em dinheiro, razão pela qual devem receber o tratamento idêntico ao dispensado<br />

à penhora de aplicações financeiras via Bacen Jud - Isto é, penhora em dinheiro, nos termos<br />

do art. 655, I, do CPC - E, portanto, sem limitação percentual (constrição sobre a integralidade<br />

dos valores). 3- O Tribunal a quo equiparou a medida constritiva, para fins processuais, à penhora<br />

sobre faturamento, razão pela qual, diante da verificação da existência de penhora similar<br />

deferida em <strong>outros</strong> processos judiciais, manteve a penhora determinada pelo juízo de primeiro<br />

grau, mas a limitou a 3% do montante a ser repassado pelas operadoras de cartão de crédito. Tese<br />

preliminar: omissão no acórdão recorrido. 4- Na hipótese dos autos, a Corte local, ainda que de<br />

modo sucinto, concluiu que os créditos repassados pelas administradoras de cartão de crédito<br />

devem ser equiparados ao faturamento da empresa, porque incluídos como recursos oriundos das<br />

atividades típicas da empresa. 5- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,<br />

não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Ônus probatório e ausência de prequestionamento.<br />

6- A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo<br />

de valor sobre o art. 333 do CPC. 7- Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável<br />

o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ. Mérito. 8- Atualmen-<br />

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