19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Rodrigo Reis Mazzei e Tiago Figueiredo Gonçalves<br />

Art. 569<br />

IV. Possibilidade de demarcação e/ou divisão extrajudicial<br />

Caso os interessados estejam de acordo, e desde que sejam maiores e capazes, poderão proceder<br />

com a demarcação e divisão por meio de escritura pública (vide comentários ao art. 571).<br />

V. Duplicidade<br />

Afirma-se, a partir de um conceito sedimentado na doutrina, que as ações demarcatórias e<br />

divisórias têm natureza dúplice. Isso porque ao réu da ação demarcatória e da ação divisória não<br />

é necessário manejar reconvenção, podendo postular a demarcação que entende correta, assim<br />

como os marcos de divisão na própria contestação. Além de tal fato, trata-se de direito comum<br />

a qualquer dos confrontantes ou condôminos, podendo cada um figurar como autor ou réu das<br />

ações, situação que não importará no resultado final, já que a demarcação e/ou divisão não levará<br />

em conta o polo em que a parte se encontra da ação, mas sim a sua repercussão no imóvel.<br />

VI. Ação demarcatória: conceito e requisitos<br />

Nas situações em que há dois prédios confinantes (urbanos ou rurais) cujos limites não estejam<br />

estremados, ou, ainda, quando há esta delimitação, mas de forma confusa, o art. 1.297 do Código<br />

Civil concede ao proprietário o direito de cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu<br />

prédio, podendo constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois<br />

prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se<br />

proporcionalmente entre eles as respectivas despesas. Não havendo consenso na realização desta<br />

atividade entre o proprietário e os confinantes, a ação demarcatória permite não só delimitar os<br />

limites entre prédios contíguos, mas também fixar novos limites, aviventar rumos apagados e<br />

renovar marcos destruídos.<br />

VII. Compatibilização entre o Código Civil e o CPC/2015 acerca do alcance da ação demarcatória<br />

É interessante observar que existe pequena diferença na redação do art. 569, inciso I, do<br />

CPC/2015 em relação ao art. 1.297 do Código Civil, pois o segundo possui maior amplitude.<br />

Isso porque a lei civil, além de dispor que o proprietário poderá postular que sejam fixados novos<br />

limites ou aviventar os já apagados (situações também açambarcadas pelo art. 569, inciso I, da<br />

codificação processual), prevê ainda a possibilidade de renovação dos marcos destruídos (possibilidade<br />

não constante do corpo do art. 569, inciso I). O art. 569, inciso I, da codificação processual<br />

não pode ser interpretado como limitador do espectro da ação demarcatória, afigurando-se<br />

oportuna (e correta) a conclusão firmada no Enunciado n° 69 do FPPC, no sentido de que “Cabe<br />

ao proprietário ação demarcatória para extremar a demarcação entre o seu prédio e do confinante,<br />

bem como fixar novos limites, aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos”.<br />

VIII. Legitimados da ação de demarcação<br />

Embora o art. 569 aduza que o proprietário é o agente legitimado na ação de demarcação (STJ,<br />

4ª T., REsp nº 20.529/AL, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 20/9/1993, p. 19179), entendemos que<br />

esta interpretação restritiva não é a melhor a ser adotada. Assim, não só o titular de direito real<br />

sobre coisa própria (= proprietário) tem legitimidade no manejo desta ação, mas também titulares<br />

de direito real de gozo e fruição sobre coisa alheia. É nesse sentido, inclusive, o Enunciado n°<br />

68 do FPPC: “Também possuem legitimidade para a ação demarcatória os titulares de direito real<br />

de gozo e fruição, nos limites dos seus respectivos direitos e títulos constitutivos de direito real”.<br />

A posição que defendemos, de certa maneira, é parelha à que vem se formando para a admissão<br />

de ação reivindicatória por titulares de direito real de gozo e fruição sobre coisa alheia, como<br />

941

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!