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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Dierle Nunes e Mayara de Carvalho<br />

Art. 17<br />

dicional pretendido e a aptidão para conduzir validamente o processo, sob pena de indeferimento<br />

da petição inicial (CPC/2015, art. 330):<br />

Súmula nº 365, STF: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”.<br />

Súmula nº 628, STF: “Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de<br />

tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente”.<br />

Súmula nº 630, STF: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança<br />

ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.<br />

Súmula nº 99, STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que<br />

oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.<br />

“[...] A e. Corte Especial deste c. STJ, no julgamento do Precatório nº 769/DF, firmou novel<br />

entendimento no sentido de que, se o instrumento de procuração não indica o nome da sociedade<br />

à qual integra o profissional, subentende-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio<br />

e, nessa hipótese, a sociedade de advogados não possui legitimidade para levantar ou executar<br />

a verba honorária. Agravo regimental desprovido” (STJ, 5ª T., AARESP nº 1147615, Rel. Min.<br />

Felix Fischer, j. em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010).<br />

II. Fim das condições da ação como conceito autônomo<br />

Embora o dispositivo tenha redação semelhante ao CPC/1973, art. 3º, apresenta repercussão<br />

diferenciada em relação às condições da ação quando analisado de modo sistemático com o<br />

CPC/2015, arts. 330, § 1º, e 485, inciso VI. Isso porque, diferente das previsões equivalentes do<br />

código anterior (CPC/1973, arts. 267, inciso VI, e 301, inciso X), o CPC/2015 é intencionalmente<br />

omisso em relação à necessidade de possibilidade jurídica do pedido para admissibilidade do<br />

processo e à carência da ação como matéria própria da defesa do réu. Abandona, assim, a teoria<br />

eclética adotada no CPC/1973. Com isso, o CPC/2015 afasta as únicas regulamentações do diploma<br />

anterior em que havia alguma referência à categoria “condições da ação” e adota o exame<br />

do interesse de agir e da legitimidade vinculado ao dos pressupostos processuais e a da possibilidade<br />

jurídica do pedido junto ao mérito. Isso não significa que o exame da legitimidade, do<br />

interesse e da possibilidade jurídica do pedido deixem de existir no processo brasileiro, mas apenas<br />

que as condições da ação seriam eliminadas enquanto conceito autônomo. Assim, o exame<br />

funde-se ao binômio admissibilidade e mérito, ao invés de exigir terceira análise desvinculada de<br />

um dos tipos de juízo típicos dos órgãos jurisdicionais. As questões que compõem o conceito de<br />

condições da ação passam, assim, a ser analisadas enquanto questões de mérito, no caso da possibilidade<br />

jurídica, ou como pressupostos processuais, na hipótese da legitimidade e interesse.<br />

III. Postulação e dinamismo processual<br />

Outro aspecto relevante e que traz importante inovação ao sistema normativo diz respeito ao<br />

fato de o dispositivo falar em “para postular em juízo” em vez de “para propor ou contestar”<br />

(como no CPC/1973), ou seja, em qualquer postulação há de se apurar a legitimidade e interesse,<br />

desde a propositura, passando pela atividade defensiva e recursal, de reconvir, entre tantas outras.<br />

Percebe-se aqui a absorção teórica do entendimento de que o processo é, de fato, uma estrutura<br />

normativa sequencial de atos, fatos e posições subjetivas; estrutura dinâmica, e não estática.<br />

IV. Substituição processual e fixação de honorários<br />

Com a extinção no CPC/2015 da figura da nomeação à autoria, a lei cria um incidente de<br />

substituição do réu, atribuindo o direito para o autor, em hipótese de alegação pelo réu de ilegiti-<br />

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