19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo<br />

Art. 675<br />

Art. 675 - Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo<br />

de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no<br />

cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco)<br />

dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da<br />

arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.<br />

Parágrafo único - Caso identifique a existência de terceiro titular de<br />

interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.<br />

I. Prazo para oposição dos embargos de terceiro<br />

O art. 675 do CPC/2015 estabelece os prazos para a oposição dos embargos de terceiro. Como<br />

visto anteriormente, os embargos de terceiro cabem tanto na fase de conhecimento do processo<br />

quanto na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução.<br />

Na fase de conhecimento, os embargos podem ser opostos enquanto o processo ainda estiver<br />

pendente, ou seja, até o trânsito em julgado da sentença. Há situações, no entanto, em que é possível<br />

a oposição de embargos de terceiro mesmo após o trânsito em julgado. Trata-se dos casos<br />

de ações executivas lato sensu, como as possessórias (CPC/2015, arts. 554 e seguintes), em que<br />

o ato de constrição do bem pode ser praticado após o trânsito em julgado.<br />

Na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, os embargos de terceiro<br />

serão cabíveis até cinco dias após a alienação do bem, seja por adjudicação, por alienação por<br />

iniciativa particular ou por arrematação, salvo se a respectiva carta for assinada pelo juiz em<br />

prazo menor. Vale dizer, a assinatura da carta pelo juiz marca o término do prazo para oposição<br />

de embargos de terceiro.<br />

Situação interessante é a referente à constrição de dinheiro pertencente ao terceiro. Diante<br />

da inexistência de carta a ser assinada pelo juiz, já entendeu a jurisprudência que o prazo para a<br />

oposição dos embargos de terceiro termina após cinco dias do deferimento da expedição de guia<br />

de levantamento em favor do credor.<br />

Por fim, o parágrafo único do art. 675 do CPC/2015 prevê que, nos casos em que seja facilmente<br />

identificável o terceiro que tenha interesse em embargar o ato constritivo, o juiz determinará<br />

a sua intimação. Um exemplo claro é o caso da penhora de um bem imóvel em fraude à<br />

execução. Se o exequente apresenta a matrícula do imóvel demonstrando que o bem foi alienado<br />

no curso do processo e pleiteia a decretação da fraude à execução e a penhora do bem, já é possível<br />

ao juiz identificar na própria matrícula o terceiro adquirente do bem, que deverá ser intimado<br />

pessoalmente, como prevê o parágrafo único do art. 675 do CPC/2015.<br />

Nos casos de fraude à execução, como no exemplo anterior, incidirá, ainda, o art. 792, § 4º, do<br />

CPC/2015, que prevê o prazo especial de 15 dias, contados de sua intimação, para o terceiro opor<br />

os embargos de terceiro. Por se tratar de norma específica, o prazo do art. 792, § 4º, prevalece<br />

sobre o prazo geral do art. 675 do CPC/2015.<br />

II. Julgados<br />

“O trânsito em julgado de decisão proferida em ação de reintegração de posse não obsta a<br />

oposição de embargos de terceiro.” (STJ, 3ª T., REsp nº 341.394, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.<br />

12/11/2001).<br />

1062

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!