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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Marcelo Pacheco Machado<br />

Art. 250<br />

A quarta cuida de limitação material à citação por carta, impossibilidade física de realização, e<br />

ressalta a subsidiariedade da citação por oficial de justiça. Esta deverá ocorrer imediatamente<br />

caso seja conhecimento do juízo inexistir serviço de entrega de correspondência no domicílio do<br />

réu (CPC/2015, art. 247, inciso IV).<br />

III. Citação por oficial de justiça e tentativa frustrada de citação por carta<br />

A norma prevista pela segunda parte do art. 249 ressalta a natureza subsidiária da citação por<br />

oficial de justiça. Fora das hipóteses dos incisos I a V do art. 247 do CPC/2015, a citação somente<br />

ocorrerá por oficial de justiça após a devida comprovação da tentativa frustrada da citação por<br />

carta. Por frustração, deve-se entender a impossibilidade de os correios localizarem endereço<br />

que se sabe ser do réu ou a inexistência de pessoa apta a receber a correspondência e assinar o<br />

aviso de recebimento.<br />

Art. 250 - O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:<br />

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou<br />

residências;<br />

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da<br />

petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de<br />

revelia, ou para embargar a execução;<br />

III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se<br />

houver;<br />

IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado<br />

de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de<br />

mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;<br />

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir<br />

tutela provisória;<br />

VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de<br />

que o subscreve por ordem do juiz.<br />

I. Formalismo e função da forma processual<br />

O art. 250 do CPC/2015 estabelece os requisitos de modo para a expedição do mandado de<br />

citação, o qual deve ser elaborado pelo serventuário da Justiça, escrivão ou chefe de secretaria<br />

(CPC/2015, art. 152, inciso I). Cada requisito formal tem um objetivo específico, sendo a sua<br />

identificação fundamental para a compreensão da relevância das formas no processo e, especialmente,<br />

para a aplicabilidade da norma da instrumentalidade das formas (CPC/2015, arts. 277,<br />

282, § 1º, e 283, parágrafo único).<br />

II. Nome, domicílio e residência<br />

As informações relativas ao nome, domicílio e residência do citando são fundamentais para a<br />

viabilidade do ato citatório. Servem para sua identificação e para a localização do endereço onde<br />

pode ser encontrado, de modo que a citação possa ser ultimada. Isso, no entanto, não significa<br />

que a eventual falta de uma dessas informações deva acarretar necessariamente a invalidação<br />

do ato. A regra geral do Código é a da aplicabilidade da instrumentalidade das formas. Nesse<br />

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