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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Daniel Penteado de Castro<br />

Art. 362<br />

Quando do adiamento por convenção das partes a providência se revela útil em hipóteses de<br />

melhor diálogo entre os litigantes que venha a refletir em conciliação, mormente quando durante<br />

a audiência ainda não há espaço ou condições de firmar todas as tratativas necessárias à composição<br />

do acordo.<br />

Em relação ao adiamento por qualquer pessoa que deva dela participar impõe-se a apresentação<br />

de justificativa fidedigna que impeça o comparecimento da parte, testemunha, perito do<br />

juízo, assistente técnico das partes, Ministério Público ou dos respectivos advogados. A apresentação<br />

de justificativa se presta não só i) para se evitar o respectivo ônus que recai sobre aquele<br />

que, injustificadamente deixa de comparecer à audiência (CPC/2015, art. 362, § 2º), ii) mas para<br />

examinar, ainda que apresentada a justificativa, em que medida haverá efetiva necessidade de<br />

adiamento da audiência (v.g., o juiz pode aceitar a justificativa de não comparecimento da testemunha<br />

de uma das partes, a determinar sua oitiva em outra data e, por economia processual, na<br />

audiência designada colher os depoimentos das testemunhas ali presentes – CPC/2015, art. 365).<br />

II. Adiamento da audiência por atraso injustificado<br />

O CPC/2015 também disciplinou a hipótese de atraso injustificado do início da audiência apto<br />

a conduzir ao adiamento da audiência, desde que transcenda o tempo de 30 (trinta) minutos do<br />

horário marcado. A leitura do inciso III convida a prerrogativa da parte quando há atraso no início<br />

da audiência por parte do juiz, a evitar a longa espera do início da audiência além do horário<br />

inicialmente programado, providência prevista no art. 7º, inciso XX, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto<br />

da Advocacia), a assegurar que o advogado está autorizado a se retirar se o atraso superar a<br />

30 (trinta) minutos, comunicando o fato por petição.<br />

III. Ausência de comparecimento do patrono da parte e preclusão da prova<br />

Consoante dispõe o § 2º, o juiz terá a faculdade de dispensar a produção da prova oral requerida<br />

pela parte cujo advogado ou defensor deixou injustificadamente de comparecer à audiência,<br />

a estender referida regra ao Ministério Público quando atua em representação a uma das partes.<br />

Todavia, se a produção da prova requerida pela parte se faz relevante e necessária para o deslinde<br />

da causa, poderá o juiz exercer os poderes instrutórios com vistas a extrair do resultado da prova<br />

produzida elementos necessários à formação de seu livre convencimento (CPC/2015, art. 370).<br />

IV. Aplicação subsidiária do dispositivo à audiência de tentativa de conciliação<br />

Em relação ao adiamento, o dispositivo merece aplicação subsidiária quanto à audiência de<br />

conciliação, em especial com vistas a se evitar a multa prevista quando do não comparecimento<br />

injustificado do autor ou do réu na audiência de conciliação ou mediação (CPC/2015, art. 334,<br />

§ 8º).<br />

V. Julgados<br />

Adiamento frente a concomitância de audiências a se realizar na mesma data e horário<br />

“Constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de adiamento de audiência, feito<br />

por advogado que prova, por certidão ter outra audiência no mesmo horário.” (RT 537/192).<br />

Prova da ausência de comparecimento prescinde a comprovação de prejuízo<br />

“Havendo prova de motivo justificado para a ausência da parte à audiência, o juiz deve adiá-la<br />

independentemente da demonstração de prejuízo; este é, no caso, sempre presumido” (RJTJER-<br />

GS 189/273).<br />

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