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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Paulo Osternack Amaral<br />

Art. 415<br />

conformidade da transmissão com o original existirá se houver prova da data da expedição e do<br />

recebimento pelo destinatário. A data da expedição do telegrama será de mais fácil comprovação<br />

e normalmente coincidirá com a data do seu recebimento pela estação receptora. A data do efetivo<br />

recebimento do telegrama pelo destinatário deve ser comprovada por um recibo de entrega.<br />

II. Julgado<br />

Conformidade dos telegramas com o original<br />

TJPR<br />

“[...] Sobre os documentos em fls. 13/14 (telegramas), de fato possuem ‘a mesma força probatória<br />

do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo<br />

remetente’ (art. 374, CPC), contudo, ‘presume-se conforme com o original, provando a data de<br />

sua expedição e do recebimento pelo destinatário’ (art. 375, CPC). E, apesar ‘fonados’, constam<br />

juntados por autora/destinatária (fls. 13/14, exordial) sob forma original, datados de 17.01.03,<br />

efetivamente configurando-os hábeis patentear irregular conduta [...]” (TJPR, 8ª Câmara Cível,<br />

ApCiv nº 367.766-5, Curitiba, Rel. Des. Arno Gustavo Knoerr, j. em 10/10/2008).<br />

Art. 415 - As cartas e os registros domésticos provam contra quem os<br />

escreveu quando:<br />

I - enunciam o recebimento de um crédito;<br />

II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem<br />

é apontado como credor;<br />

III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija<br />

determinada prova.<br />

I. Cartas e registros domésticos<br />

Cartas são escritos que veiculam uma declaração, uma mensagem ou o registro de um pensamento<br />

endereçado ao destinatário (outra pessoa ou grupo de pessoas). Registros domésticos são<br />

quaisquer anotações particulares informais (diários, agendas, blocos, etc.), destinados a permitir<br />

ao seu autor rememorar determinados fatos. Tanto as cartas quanto os registros domésticos se<br />

caracterizam por serem documentos formados unilateralmente.<br />

II. Eficácia probatória contra o autor intelectual<br />

As cartas e os documentos domésticos fazem prova contra o seu autor intelectual, isto é, contra<br />

quem efetivamente é o responsável pelo conteúdo escrito. Nesse caso é irrelevante a identificação<br />

de quem elaborou o documento (autor material).<br />

III. A relevância do conteúdo dos escritos<br />

A regra do art. 415 do CPC deve ser interpretada de forma conjugada com o art. 408 do CPC, o<br />

que permite extrair a conclusão de que as cartas e registros domésticos, quando assinados, farão prova<br />

contra o seu signatário, independentemente do seu teor. Contudo, se tais documentos não estiverem assinados,<br />

somente fará prova contra o seu autor nas hipóteses enumeradas no art. 415 do CPC. O inciso<br />

I do art. 415 admite que tais documentos informais enunciem o recebimento de um crédito, tal como<br />

ocorre com o recibo ou instrumento de quitação, sendo que este conterá o valor e espécie da dívida qui-<br />

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