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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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André Pagani de Souza<br />

Art. 134<br />

§ 2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da<br />

personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que<br />

será citado o sócio ou a pessoa jurídica.<br />

§ 3º - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese<br />

do § 2º.<br />

§ 4º - O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos<br />

legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.<br />

I. Cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases<br />

do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença, na execução fundada em<br />

título extrajudicial e nos Juizados Especiais<br />

Como se sabe, o art. 264 do CPC/1973 estabelecia que, depois de realizada a citação, as modificações<br />

que o autor pretendesse introduzir quanto ao pedido, à causa de pedir e às partes do<br />

processo dependiam da anuência do réu. O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua<br />

vez, dispunha que a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese seria permitida<br />

após o saneamento do processo. E mais, o art. 294 do CPC/1973 admitia que o autor aditasse<br />

o pedido feito na petição inicial apenas até o momento em que fosse realizada a citação.<br />

Assim, sob a égide do CPC/1973, havia quem sustentasse não ser possível a desconsideração<br />

da personalidade jurídica em qualquer momento do processo de conhecimento, devido ao disposto<br />

nos arts. 264 e 294 do referido diploma legal, que consagravam o princípio da “estabilização<br />

da demanda”. Isso porque um requerimento de desconsideração da personalidade jurídica feito de<br />

maneira incidental – além de ser um novo pedido de atuação do Estado-juiz – altera a causa<br />

de pedir original, acrescendo novos fundamentos, bem como implica a alteração subjetiva da<br />

demanda, o que era vedado pela literalidade dos arts. 264 e 294 do CPC/1973.<br />

É bem verdade que esta interpretação rigorosa do princípio da estabilização da demanda passou<br />

a ser mitigada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu o inciso<br />

LXXVIII no art. 5º da CF, consagrando o princípio da razoável duração do processo e assegurando<br />

a todos os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br />

Pois bem, o caput do art. 134 do CPC/2015 veio em boa hora para extirpar qualquer dúvida<br />

quanto ao cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento<br />

processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial. Assim, a<br />

parte ou o Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, pode pedir incidentalmente<br />

a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo de conhecimento,<br />

inclusive no cumprimento de sentença e no processo de execução fundado em título extrajudicial.<br />

Enfim, cabe registrar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também<br />

pode ser instaurado em processo de competência dos Juizados Especiais, por força do disposto<br />

no art. 1.062 do CPC/2015. Desse modo, afasta-se a regra restritiva de intervenção de terceiros<br />

nesta seara (Lei nº 9.099/1995, art. 10) especificamente no tocante ao incidente de desconsideração<br />

da personalidade jurídica disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC/2015.<br />

II. Comunicação imediata ao distribuidor sobre a instauração do incidente<br />

A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações<br />

devidas (CPC/2015, art. 134, § 1º), pois aqueles em face de quem se formula o pedido de<br />

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