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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

Art. 214<br />

I. Férias forenses e atividade jurisdicional ininterrupta<br />

É preciso destacar, desde logo, que não obstante o artigo tenha mantido a expressão “férias”<br />

nos mesmos moldes do CPC/1973, as férias forenses – enquanto férias coletivas que existiam<br />

nos tribunais e juízos conforme normas de organização judiciária – foram abolidas do sistema<br />

por força da reforma constitucional de 2004. Nesse sentido é a redação do inciso XII do art. 93<br />

da CF, ao estabelecer que a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, “sendo vedado férias<br />

coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente<br />

forense normal, juízes em plantão permanente”. A partir de 2004, portanto, foi proibida<br />

a suspensão das atividades forenses, que ocorria regularmente no Poder Judiciário nos períodos<br />

de julho e janeiro.<br />

A interpretação extensiva ao Poder Judiciário do princípio da continuidade do serviço público<br />

causou reação e, na tentativa de solucionar o conflito, o CNJ, através da Resolução nº 8/2005, liberou<br />

os tribunais de Justiça para que decidissem sobre a questão, regulamentando seus períodos<br />

de recesso, com a suspensão dos prazos, de audiências, de publicações e do expediente forense,<br />

desde que fosse estabelecido esquema de plantão judiciário para atendimento exclusivo dos atos<br />

processuais urgentes e necessários à preservação dos direitos.<br />

Com o novo diploma processual, por força da regra do art. 220, suspende-se o curso processual<br />

no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que torna a polêmica superada,<br />

eis que, mesmo não existindo as anteriormente denominadas “férias forenses”, não se realizarão<br />

audiências e tampouco os prazos terão fluência. Deve-se salientar, entretanto, que as atividades de<br />

expediente forense permanecem regulares nesse período, ficando suspenso o curso procedimental<br />

somente daqueles feitos que não se enquadrem na previsão do art. 215, comentado a seguir.<br />

Nos Tribunais Superiores continuam em vigor as férias coletivas, eis que as disposições constitucionais<br />

vedam a concessão desse regime apenas aos juízos de primeiro grau e aos tribunais<br />

de segundo grau. Na Justiça Federal, o recesso forense compreende o período de 20 de dezembro<br />

a 6 de janeiro, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 5.010/1966. Do mesmo modo, a<br />

maioria dos tribunais estaduais, com base na Resolução do CNJ nº 8/2005, estabelece período<br />

de recesso com suspensão do expediente forense entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro.<br />

A norma do CNJ determina ainda que, nesse período, os tribunais devem também suspender os<br />

prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de<br />

partes ou advogados, na primeira e na segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas<br />

urgentes.<br />

Assim, ainda que a expressão “férias” do caput deste artigo possa gerar alguma dúvida conceitual,<br />

na prática, somente haverá suspensão das atividades regulares, com o fechamento de fóruns<br />

e tribunais, no período de recesso, assim considerado aquele autorizado pelo CNJ e definido<br />

pelos respectivos tribunais.<br />

Quanto aos feriados, são assim considerados os dias em que não há expediente forense, e que<br />

podem ser feriados nacionais ou exclusivamente judiciários, conforme se esclarece nos comentários<br />

do art. 216.<br />

É importante destacar que cabe à parte comprovar a tempestividade do ato quando ocorrer período<br />

de recesso durante o curso do prazo para sua prática. A mesma orientação prevalece quanto<br />

aos feriados locais ou a suspensão de prazo não certificada nos autos, ressalvando o STJ, nesses<br />

casos, a possibilidade de comprovação posterior. Nesse sentido têm-se orientado os tribunais.<br />

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